TJRJ - 0046241-27.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:56
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046241-27.2023.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0046241-27.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00650779 RECTE: MANUEL CASTRO NARINO ADVOGADO: DAVID ALFREDO NIGRI OAB/RJ-086149 RECORRIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOTRILHOS ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 INTERESSADO: RICARDO CASTANHEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS TORRES OAB/RJ-121429 ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES OAB/RJ-166375 INTERESSADO: ALVORADA PARK ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0046241-27.2023.8.19.0000 Recorrente: MANUEL CASTRO NARINO Recorrido: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 135/158, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 CC.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso a objetivar a reforma da decisão. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Inteligência ao art. 50 do CC. 2.
Cumpridos os requisitos exigidos, deve ser mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso ao qual se nega provimento.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 3º, 11, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reprodução da decisão de primeira instância.
Alega que o acórdão violou os artigos 133, § 1º, 134, § 4º, do CPC e o artigo 50 do CC, aduzindo não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma não haver prova do desvio de finalidade ou do abuso da personalidade.
Frisa que o STJ entende não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica apenas com fundamento na inexistência de bens penhoráveis.
Aduz que não houve caracterização de confusão patrimonial.
Aponta que não houve esgotamento dos meios para localização de bens da executada.
Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo.
Contrarrazões, fls. 175/185. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido em relação à violação aos artigos 3º, 11, 133, § 1º, 134, § 4º, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos referidos dispositivos, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial.
O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu.
A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Quanto à violação ao artigo 50 do CC, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/07/2024 13:26
Remessa
-
05/07/2024 12:30
Documento
-
05/07/2024 12:29
Documento
-
05/07/2024 12:15
Documento
-
05/07/2024 12:14
Documento
-
24/06/2024 17:15
Confirmada
-
24/06/2024 12:55
Confirmada
-
24/06/2024 00:05
Publicação
-
21/06/2024 14:39
Documento
-
28/05/2024 16:49
Conclusão
-
27/05/2024 00:00
Não-Provimento
-
13/05/2024 16:27
Documento
-
10/05/2024 13:28
Confirmada
-
10/05/2024 00:06
Publicação
-
09/05/2024 18:11
Inclusão em pauta
-
03/05/2024 16:54
Remessa
-
01/11/2023 11:30
Conclusão
-
04/10/2023 12:57
Documento
-
29/09/2023 11:18
Confirmada
-
29/09/2023 11:14
Documento
-
05/09/2023 15:18
Documento
-
05/09/2023 15:17
Documento
-
05/09/2023 15:16
Documento
-
25/08/2023 15:31
Documento
-
24/08/2023 00:05
Publicação
-
23/08/2023 13:09
Confirmada
-
23/08/2023 13:08
Confirmada
-
23/08/2023 13:07
Confirmada
-
23/08/2023 12:56
Expedição de documento
-
22/08/2023 16:33
Decisão
-
22/06/2023 00:06
Publicação
-
20/06/2023 15:09
Conclusão
-
20/06/2023 15:00
Distribuição
-
20/06/2023 11:37
Remessa
-
20/06/2023 09:16
Remessa
-
20/06/2023 09:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833707-54.2024.8.19.0203
Sheila Soares da Silva Teles
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 00:06
Processo nº 0811365-23.2022.8.19.0202
Roney e Borges Internacional Comercio Va...
Maria do Carmo Campos Ferreira
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 16:23
Processo nº 0866422-62.2024.8.19.0038
Marcelle Gomes da Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 15:55
Processo nº 0822509-57.2023.8.19.0202
Tania de Souza Leite
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Ximenes Apoliano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:54
Processo nº 0816314-22.2024.8.19.0008
Sheila da Silva Lourenco Louzada
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Amanda Furtado da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:37