TJRJ - 0801428-46.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801428-46.2023.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0801428-46.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00809099 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARILIA SILVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: SILMARA NUNES PEREIRA OAB/RJ-245367 ADVOGADO: ERNESTO MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-221845 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801428-46.2023.8.19.0010 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Marilia Silveira Nogueira DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 41/62 e 63/86, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 10/29, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL.
DOCENTE I - 18 HORAS.
NÍVEL 08.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO DA TUTELA.
APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - TEMA 1218.
E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 7347/1985.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167.
INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL.
IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).
TUTELA PROVISÓRIA QUE RESTOU DEFERIDA NA SENTENÇA E QUE MERECE SER REFORMADA AD CUTELAM DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.326.541, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NESTE E.
TJRJ (PROCESSO N. 0228901-59.2018.8.19.0001), VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO À DISCUTIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO E, EM ESPECIAL PELA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA".
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão salarial em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
O juízo de origem julgou procedentes o pedido.
O Colegiado reformou parcialmente a sentença, na forma da ementa acima transcrita.
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2°, 3° da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c" da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi deferido às fls. 89/94.
Contrarrazões ausentes conforme certidão às fls. 122 É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A FLS. 89/94 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:05
Juntada de petição
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11/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:59
Juntada de petição
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20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:35
Juntada de petição
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13/06/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:21
Juntada de petição
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12/06/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA SILVEIRA NOGUEIRA - CPF: *23.***.*88-34 (AUTOR).
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07/06/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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