TJRJ - 0835627-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835627-63.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE HOEVELER, HIAWATHA DE OLIVEIRA MOTTA DA SILVA RÉU: DECOLAR Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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29/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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