TJRJ - 0832765-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:24
Juntada de petição
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17/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RICARDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA APARECIDA COSTA MATOS em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832765-20.2023.8.19.0021 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de alvará propostopelos requerentes acimapara levantamento de valores deixados pelo(a)de cujus. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de requerimento de alvará, desnecessária a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.069/2015.
Em não havendo herdeiro menor ou incapaz, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, com base no art. 178, CPC/2015 e Recomendação CNMP nº 16/2010.
Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei Instrumental Civil foram cumpridos e como não houve oposição dos interessados, outra solução não resta senão deferir o pedido.
ANTE O EXPOSTO, atento ao art. 654 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Realizei nesta data a consulta ao sistema SISBAJUD 20.***.***/4137-21, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento dos valores encontrados, bem como eventual saldo existente em conta FGTS/PIS, ambos vinculados ao CPF de titularidade dofalecidona proporção de 50%para MARCELA PEREIRA FRAZÃO DOS SANTOS e50%para ÉRICO PEREIRA FRAZÃO.
Ao cartório para consulta de eventual saldo PIS/FGTS em nome do falecido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de maio de 2025.
RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILA APARECIDA COSTA MATOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Ao requerente para adequar a petição inicial conforme informado no id. 95891602. -
04/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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