TJRJ - 0821566-91.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:06
Juntada de mandado
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06/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de NORBERTO ROSA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821566-91.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORBERTO ROSA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
-
29/10/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/10/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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