TJRJ - 0928849-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2.550,00- Id 164223436), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:43
Outras Decisões
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30/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 22:35
Transitado em Julgado em 05/01/2025
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28/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MAURO PEDRO ESTEVAO MIALA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 00:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 00:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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31/10/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:45 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:45 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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