TJRJ - 0847447-37.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ISADORA CAGLIARI FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ISADORA CAGLIARI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0847447-37.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA CAGLIARI FERREIRA, BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ao exequente para apresentar (ou retificar, caso já apresentada)planilha de seu crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial - 29/08/2023 (cf. decisão proferida no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG).
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847447-37.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA CAGLIARI FERREIRA, BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
A Executada apresentou resistência ao quantum exequendo, assistindo-lhe razão.
O alegado pela parte autora no id. 148094677, não merece acolhida, eis que se trata de crédito concursal, devendo ser observados os parâmetros fixados na decisão de id. 128808940.
Desta feita, considerando liquidado o crédito, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIANA HAAS CARUSO RIBEIRO ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
28/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA HAAS CARUSO RIBEIRO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ISADORA CAGLIARI FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 10:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/02/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
28/02/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ISADORA CAGLIARI FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ISADORA CAGLIARI FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BARRETO XANTRE FRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:28
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/12/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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