TJRJ - 0802085-98.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a ré para dar cumprimento à obrigação de fazerno prazo estipulado na sentença, sobpena de aplicação da multa arbitrada. -
31/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:51
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONEL GOMES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0802085-98.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL GOMES DE OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Em consonância com o teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, achando-se dispensado o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Considere-se que não há negativa de que a voz constante na gravação seja do autor.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
Vale ressaltar que a demandada PKL ONE compõe a cadeia de fornecimento.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte autora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatária final dos serviços oferecidos pelos réus (artigos 2º e 3º, ambos da lei n.º 8078/90).
A alegação de fato negativo pela autora impôs aos réus o ônus de comprovação da regularidade da celebração do contrato e de autorização do desconto do seguro.
Todavia, a demandada, a despeito de afirmar quea contratação ocorreu por telefone, apresentou um link com uma gravação em que não é possível ouvir que o autor tenha apresentado anuência à contratação, sendo apenas confirmados seus dados pessoais, com a explanação pelo preposto do serviço fornecido, mas sem constatação de anuência do consumidor.
Deve-se ter em mira que a relação jurídica travada entre as partes se subsumeaos ditames do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se verossímeis as alegações autorais, que gozam de presunção de boa-fé, na forma do art. 3º, IV, da lei n.º 8.078/90.
Assim, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que o desconto não autorizado, com comprometimento do limite de crédito e sem resolução na esfera administrativa, causaram ao autor transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 2.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente a: 1- pagarem ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir do primeiro desconto indevido; 2- devolver a quantia de R$623,94, já em dobro, com correção monetária segundo oIPCAe juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, desde cada desconto indevido; 3-cancelar os descontos e cobranças relativas à PROTEÇÃO PREMIADA, no prazo de dez dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que venha a ser cobrado indevidamente.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente o réu de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 23 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 20:49
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
13/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801520-58.2022.8.19.0010
Marina dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0800827-74.2022.8.19.0010
Maria Jose Xavier Buhlmann
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Candida Guimaraes Gimenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 14:15
Processo nº 0808479-50.2024.8.19.0212
Roberto Matheus Braga Miraglia
Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 16:00
Processo nº 0001825-06.2015.8.19.0080
R. Muniz &Amp; Machado Informatica LTDA ME
Sandra Marcia Romao de Oliveira de Matto...
Advogado: Tercio de Carvalho Pandino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0031572-32.2024.8.19.0000
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Em Segredo de Justica
Advogado: Teyller Agostinho do Carmo Plotegher
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 11:30