TJRJ - 0835590-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:07
Baixa Definitiva
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23/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:07
Baixa Definitiva
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16/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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18/12/2024 12:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GREICE DA SILVA VIDAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835590-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREICE DA SILVA VIDAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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29/10/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 23:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 23:41
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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