TJRJ - 0810348-92.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES TORRES GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0810348-92.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GOMES TORRES GUIMARAES RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais, pois não provado que a ausência decorreu de força maior, na forma do art. 51, §2º, do mesmo diploma legal.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 31 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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29/01/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810348-92.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GOMES TORRES GUIMARAES RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência a fim de compelir a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, a religar a energia elétrica na residência da autora e realizar a troca de titularidade das faturas para o seu nome.
Narra o requerente que celebrou contrato de aluguel de um imóvel localizado na Rua Agostinho nº 50, apartamento 02, Liberdade, nesta comarca, no mês de julho/2024 e que desde então vem requerendo a troca de titularidade junto à ré, porém sem sucesso até o momento, alega a ré que o imóvel possui débitos, assim não sendo possível a troca e o religamento da energia elétrica.
Com a inicial vieram os documentos de id. 154360235/154362598. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, os números de protocolo juntado à inicial conferem credibilidade à narrativa apresentada pela autora, assim como o contrato de locação juntado ao id. 154362568.
Além disso, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica são obrigação pessoal, assim não possuindo obrigação propter rem, pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem.
Portanto, da análise da situação e considerando a essencialidade do serviço requerido, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pela parte autora, de modo a justificar a concessão de tutela provisória.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que a empresa ré i) proceda à troca de titularidade das contas referentes ao imóvel cujo endereço foi indicado no contrato de locação em id. 154362568; ii) religue o fornecimento de energia na unidade; e (iii) se abstenha de interromper o fornecimento na unidade consumidora em razão dos débitos discutidos na presente, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por OJA de plantão. 2.
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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05/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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