TJRJ - 0822077-77.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822077-77.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0822077-77.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00026045 RECTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA LINS OAB/RJ-150303 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 RECORRIDO: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: LETÍCIA VITÓRIA SANTOS MESSIAS OAB/RJ-243908 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 11:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:13
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:00
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:37
Retirada de pauta
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19/03/2025 18:36
Determinação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:03
Inclusão em pauta
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06/03/2025 13:17
Conclusão
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06/03/2025 13:14
Distribuição
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06/03/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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