TJRJ - 0816348-25.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:45
Baixa Definitiva
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16/12/2024 07:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816348-25.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA MARINHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por CECILIA MARINHO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A A parte autora sustenta que residia no imóvel objeto da presente lide, mas que recebeu cobranças em valores maiores do que entende devido, nas contas com vencimento em 05/04/2024 e 05/05/2024.
Contestação em id. 156034522. É o breve resumo.
Decido.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
Compulsando os autos, não é possível verificar a regularidade da ligação elétrica na residência do autor.
Isso porque faturas incontroversas apresentadas pelo autor não constam consumo, mas tão somente a cobrança do custo de disponibilidade.
Assim, torna-se impossível a este juízo a verificação da média de consumo apurada no imóvel.
Ademais, o art. 255 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 dispõe que Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Assim, para o deslinde da causa, é necessário aplicar o fator de correção por meio de avaliação técnica OU identificar efetivamente a média de consumo mensal do autor nos DOZE meses ANTERIORES a conta impugnada, conforme art. 115, II da Resolução Normativa ANEEL 414/2020.
O inciso III só é aplicável na INVIABILIDADE de utilização dos critérios anteriores, o que não é a hipótese da presente lide.
De um lado, a hipossuficiência técnico-probatória do autor-consumidor, cuja boa-fé é presumida (como, aliás, é regra para as pessoas em geral).
De outro, as cobranças realizadas pela empresa dentro dos padrões permitidos por lei.
Somente com a análise do mencionado medidor é possível aferir se as cobranças foram corretas.
Ressalto que, sendo a matéria técnica, técnica há de ser a prova.
Nessa linha, como ensina a doutrina, “Configura-se, também, caso de extinção do processo, com fundamento neste inciso [II], a situação em que a causa apresenta questão cuja solução exige a realização de perícia complexa e o procedimento estreito do Juizado não permite um desenlace satisfatório” (FILHO, Demócrito Ramos Reinaldo.
Juizados Especiais Cíveis – Comentários à Lei 9.099/95, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 218).
Dessarte, em razão das demais provas produzidas no processo não serem suficientes para o convencimento deste Juízo, deve ser realizada prova pericial, nos moldes dos artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil.
A realização de perícia não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, por comprometer a celeridade que o informa, pelo que se impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante a incompatibilidade do procedimento, à vista do artigo 51, II da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95, por incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 18 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
29/11/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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18/11/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/11/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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