TJRJ - 0806747-16.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo:0806747-16.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSA DA COSTA FELICIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Certifico, ainda, que não houve recolhimento de preparo tendo em vista a gratuidade deferida no id 78109833.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 2 de setembro de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
02/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806747-16.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSA DA COSTA FELICIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806747-16.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSA DA COSTA FELICIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARISSA DA COSTA FELÍCIOem face de BANCO ITAÚ S/A, sob alegação de não terem sido prestadas as informações bancárias de sua falecida genitora.
A parte autora, em síntese, afirmou que compareceu à agência da parte ré juntamente com suas irmãs para obter informações sobre investimentos, seguros, consórcio e título de capitalização em nome de sua falecida genitora.
Nesse momento foi informado a elas que havia uma indenização securitária e um título de capitalização, mas não foi possível informar os valores nem autorizar o levantamento sem o cumprimento dos procedimentos exigidos pelo banco.
Alegou a autora que, após cumpridas as exigências, o Réu informou que o pagamento de qualquer indenização ou entrega de documentos só poderia ser feita mediante determinação oriunda do Poder Judiciário.
Requereu a condenação do Réu a prestar todas as informações e documentos referentes à genitora falecida, procedendo ao pagamento de eventual indenização prevista em contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dados morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 83952879, em que afirmou não ter sido apresentada pela parte autora procuração para que representasse o Espólio e pudesse movimentar a conta bancária.
Acrescentou restar evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Impugnou ainda a quantia requerida a título de dano moral.
Pugnou pela improcedência.
A Autora se manifestou em réplica no id. 92415509.
As partes se manifestaram em provas nos ids. 103363493 e 103883836.
Certidão de óbito juntada no id. 113291916.
Decisão de saneamento no id. 131134483.
Documentos juntados pela Autora no id. 135304995.
Comprovante de interposição de agravo de instrumento no id. 135307482 com decisão de não conhecimento no id. 142389968.
Alegações finais apresentadas nos ids. 160062584 e 160068808. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, não assiste total razão à parte autora nos pedidos deflagrados na peça inicial, como se passará a expor. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a Autora, enquanto herdeira da falecida correntista, encontra-se como sua destinatária final, o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada.
Em que pese a responsabilidade da parte ré ser objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados.
Conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 105/2001, às instituições financeiras cabe o dever de sigilo, sendo necessário obedecer a normatizações e procedimentos para a obtenção de dados bancários e a realização de pagamentos.
Diante dos fatos narrados pela Autora, a parte ré exigiu uma procuração para o “resgate” solicitado, o que não é descabido e sem fundamento.
Para o levantamento de valores recebidos por herança, deve-se atender os procedimentos previstos na legislação.
Além disso, é comum a propositura de alvará judicial para obtenção de informações e autorização para levantamento.
No caso concreto, a Autora não comprovou representar o Espólio, exigência que não demonstra ser arbitrária, ainda mais para o recebimento de valores.
Assim, está ausente o ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização.
Comprovada a condição de herdeira, deve ser autorizada a parte autora, mesmo sem representar o Espólio, a ter acesso às informações bancárias de sua falecida genitora, inclusive ao contrato do “SEGURO CARTAO” (Orig 6194, HP Lote FI 43.09130.2)indicado na primeira folha do id. 83952882; ao contrato de capitalização (“CAP 32/48”)apontado na sexta folha do id. 135304995; e ao contrato de "CONSORC ITAU P7855386403”também indicado na primeira folha do id. 83952882.
Quanto ao pedido de pagamento de valores estipulados em contrato, reputo não haver interesse processual, já que desconhecidos os termos contratuais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, porém apenas quanto ao pedido de condenação ao pagamento de valores decorrentes dos contratos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSda petição inicial e condeno o Réu a apresentar à parte autora todos os contratos firmados pela falecida CLARICE JORGE DA COSTA, CPF *02.***.*97-61, inclusive os contratos listados acima, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806747-16.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSA DA COSTA FELICIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 16:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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