TJRJ - 0803348-47.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803348-47.2023.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0803348-47.2023.8.19.0045 Protocolo: 8818/2024.00115132 RECTE: MERCEDES AREVALO CABANAS KANHET DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0803348-47.2023.8.19.0045 Recorrente: Mercedes Arevalo Cabanas Kanhet Recorrido: Banco Daycoval S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls.23/51, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Turma Recursal Cível, fl. 03 e fl.21, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93,da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95". "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95".
Inconformada, em suas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, X, XXXII, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, V, da CF.
Assevera que o acórdão carece de fundamentação adequada.
Esclarece que é correntista do banco recorrido, tendo realizado acordo para parcelamento da fatura do cartão de crédito.
Aduz que não houve o cancelamento da cobrança do parcelamento automático.
Pontua que o documento juntado aos autos demonstra que a instituição financeira permaneceu cobrança as duas parcelas mencionadas.
Entende que a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar a título de danos morais.
Afirma ainda que houve violação aos princípios constitucionais que aponta.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131/159. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No mais, no caso em comento, as questões deduzidas no recurso extraordinário já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela ausência de repercussão geral das controvérsias que envolvem o sistema de juizado especiais (Tema 800).
Confira-se a tese fixada no Tema em referência: Tema 800 do STF: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados".
E, nesse passo, pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos, de modo que impossível o seguimento do recurso.
Além disso, no mesmo sentido, as demais questões deduzidas no recurso também já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela ausência de repercussão geral das controvérsias que envolvem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Tema 660), danos morais por inadimplemento contratual (Tema 869), dignidade da pessoa humana (Tema 890) e inafastabilidade da jurisdição (Tema 895). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
19/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 04:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:47
Juntada de petição
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19/06/2023 13:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/06/2023 02:13.
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31/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:51
Juntada de petição
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23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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12/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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