TJRJ - 0830811-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:38
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:38
Juntada de petição
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11/04/2025 16:37
Processo Reativado
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Processo Desarquivado
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28/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de F.A.B ZONA OESTE S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830811-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: F.A.B ZONA OESTE S.A, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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13/11/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/11/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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