TJRJ - 0804717-70.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804717-70.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFINA CARVALHO PONTES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Embora a parte autora, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, faça jus à isenção de que trata o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, tal direito não engloba a taxa judiciária, que possui natureza jurídica de obrigação tributária, e não de custas processuais, a teor do art. 112 do Código Tributário Estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 10.741/2003.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, X DA LEI Nº 3.350/99.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. - Verbete nº 39 da Súmula do TJRJ que faculta ao Magistrado exigir a comprovação de insuficiência de recursos. - Agravante demonstra a condição de maior de 60 (sessenta) anos, o que o enquadra na condição de pessoa idosa, e cujos rendimentos se encontram no patamar inferior a 10 (dez) salários-mínimos de forma a obter o beneplácito legal da isenção do pagamento das custas judiciais. - Lastro probatório que revela que o agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica capaz de deixar de pagar taxa judiciária. - Benefício de gratuidade de justiça tão somente em relação as custas judiciais, por força do art. 17, X da Lei Estadual 3350/99, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos. - Persiste, no entanto, a obrigação de eventual recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Estadual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0060568-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)” “Agravo de Instrumento.
Gratuidade de Justiça.
Recurso parcialmente provido. 1.
A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. 2.
Embora a presunção não seja absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3.
No caso vertente, o valor total recebido pela agravante nas duas matrículas, além dos valores que possui em duas cadernetas de poupança, constantes da declaração de imposto de renda afasta a presunção de insuficiência de recursos e o pagamento das custas ao final, visto que não há prova da sua impossibilidade momentânea. 4.
Por fim, não se confundem o benefício da gratuidade de Justiça e a isenção do art. 17, X da L.
Est. nº. 3.350/99.
Aqui, não há qualquer presunção. 5.
No caso dos autos, a agravante tem mais de sessenta anos e percebe menos de 10 salários mínimos.
Faz, assim, jus à isenção das custas. 6.
No entanto, essa isenção é apenas para as custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária. 7.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. (0045128-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)” Assim, venha o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321 e 330, IV, todos do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado constituído.
RIO DAS OSTRAS, 28 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:40
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DELFINA CARVALHO PONTES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:38
Outras Decisões
-
11/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824698-50.2024.8.19.0209
Joelma Ferreira do Couto
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Abner Vieira Guedes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:53
Processo nº 0810869-12.2023.8.19.0023
Diogo Velasco da Silva
Rodrigo Velasco Antunes
Advogado: Livingston Santos Streck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 15:33
Processo nº 0805172-35.2024.8.19.0068
Mauro Prado
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Edna de Oliveira Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:32
Processo nº 0014600-22.2019.8.19.0045
Municipio de Resende
Givanildo Batista da Silva
Advogado: Fabio Rodrigo Candeloro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:30
Processo nº 0813682-75.2024.8.19.0023
Adriana Ribeiro de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 11:34