TJRJ - 0822461-46.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:52
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0822461-46.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MARAJO RÉU: LUIS CLAUDIO DA SILVA SOUZA, PAULA SCALA SOUZA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 ( 4.3- DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.) Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do citado Diploma Legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/11/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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