TJRJ - 0824616-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/05/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/05/2025 13:12 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/05/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 10:21 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
- 
                                            17/04/2025 01:01 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59. 
- 
                                            17/04/2025 01:01 Decorrido prazo de MARIA NEUZA MIRANDA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 18:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 03:19 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2025 03:48 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            15/01/2025 09:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 00:02 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
- 
                                            08/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824616-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUZA MIRANDA DE QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
- 
                                            05/12/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 14:42 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            21/11/2024 18:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/11/2024 18:57 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/11/2024 18:57 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            21/11/2024 18:57 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2024 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE 
- 
                                            13/11/2024 15:09 Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            13/11/2024 15:09 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            13/11/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2024 15:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/10/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 12:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2024 13:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            04/10/2024 13:34 Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            04/10/2024 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036283-27.2018.8.19.0021
Ar Solucoes em Vidro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 0005179-57.2019.8.19.0061
Mariana de SA Rodrigues
Municipio de Teresopolis
Advogado: Sandiane Takayas dos Santos Soares Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2019 00:00
Processo nº 0801754-89.2024.8.19.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Paula de Simas Bravo Moraes Valadao
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 15:42
Processo nº 0804804-26.2024.8.19.0068
Amanda Machado Pacheco Martins
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Luciano Alcantara Bomm
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 17:36
Processo nº 0810163-88.2023.8.19.0068
Katerine Moreira de Morais
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Augusto Leonardo de Castro Loubach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 10:48