TJRJ - 0205105-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:55
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Portaria número 1/2005.
A parte autora sobre fls. 261/280. -
12/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:46
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:20
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
/r/nMARILIA COELHO MARTINS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI RIO, alegando que viveu que viveu maritalmente com o ex-segurado JOSÉ ARTEIRO MAGALHÃES, falecido em 22/02/2017. /r/r/n/nSustentou que após o óbito o Autor formalizou processo administrativo sob o nº 01/951.226/2020, para recebimento de pensão por morte, sendo concedida a pensão.
Contudo, não foi realizado o pagamento do benefício pelo réu./r/n /r/nAduziu que manteve união estável com JOSÉ ARTEIRO MAGALHÃES pelo período de 2012 a 2017 anos e na Constância da união não teve filho em comum sendo que nunca teve rompimento da união, comprovando a qualidade de dependente./r/r/n/nDecisão de id. 76 em que foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar/r/r/n/nContestação do réu no id.95, na qual sustentou a ausência de direito por parte da demandante à luz do disposto no art. 22, inciso II, do Decreto Municipal nº 22.870/2003, pois a parte autora não logrou comprovar a união estável com a ex-servidora, que não estando provada a convivência more uxorio à época do falecimento pois a autora não apresentou comprovantes que formassem elementos de convicção para a alegada união estável na data ou próximo da data de óbito.
Inclusive há provas que atestam a ausência de tal vínculo, como se observa do status civil do de cujus - viúvo - em sua certidão de óbito (id. 13) e que a autora é irmã da falecida esposa do de cujus, Sra.
SANDRA MARIA COELHO MARTINS MAGALHÃES Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos./r/r/n/nRéplica no id. 161./r/r/n/nInstadas as partes a produzirem provas, o réu manifestou desinteresse no id. 171 e a parte autora requereu a prova oral no id. 207./r/r/n/nNa audiência de instrução e julgamento houve ausência da testemunha, presumida a desistência da sua oitiva na forma do artigo 455, §2º, do CPC/r/r/n/nManifestação do MP no id. 176, deixando de oficiar no feito./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n Trata-se de pedido de pensão previdenciária fundada na alegação de união estável entre a requerente e o falecido segurado./r/r/n/nÉ importante mencionar a sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santa Cruz que reconhece a união estável da autora com JOSÉ ARTEIRO MAGALHÃES no id. 163, o que comprova o reconhecimento da união estável./r/r/n/nAlém disso, há de se perquirir, por conseguinte, se foram atendidos os requisitos legais do art. 22, II do Decreto Municipal nº 22.870/2003: /r/nArt. 22.
São beneficiários do segurado: /r/nI- Omissis;/r/nII - o companheiro, ou companheira, com quem o segurado, /r/npor ocasião do óbito, estivesse, comprovadamente, /r/nmantendo união estável ou homoafetiva nos termos da /r/nlegislação em vigor; /r/n(...) /r/n§ 1.° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são /r/nconsiderados indícios de vida em comum: /r/nI - a comprovação de domicílio comum no momento do óbito; /r/nII - existência de prole comum; /r/nIII - o registro perante a Secretaria Municipal de Administração /r/nou associação de qualquer natureza; /r/nIV - o registro como dependente na declaração de Imposto sobre /r/na Renda do segurado; /r/nV - a existência de conta bancária conjunta; /r/nVI - a comprovação da quitação de encargos domésticos; /r/nVII - a inscrição como dependente do segurado em instituição de /r/nassistência médica; /r/nVIII - a declaração feita perante tabelião; /r/nIX - qualquer outro indício que possa formar elementos de /r/nconvicção, incluindo o depoimento de testemunhas. /r/n§ 2º A condição de beneficiário somente será reconhecida ao /r/ncompanheiro ou companheira que comprovar o atendimento ao /r/ndisposto no inciso I do § 1º;/r/r/n/r/n/nComo é cediço, a convivência more uxorio é elemento essencial para a caracterização da união estável.
Convivência significa ter vida em comum com outrem, em intimidade, em familiaridade, com publicidade, de forma a que seja do conhecimento de todos, uma convivência pública, pressupondo a moradia sob o mesmo teto, a coabitação. É o que deve refletir a prova provada./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE n.º 1.045.273, Tema n.º 529, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, inclusive, para fins previdenciários, por maioria de votos. /r/r/n/nNo referido julgamento, o relator, Ministro Alexandre de Morais, afirmou que o Código Civil, em seu art. 1.723, impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no art. 235 do Código Penal. /r/r/n/nPontuou, ainda, que o art. 226, §3º, da Constituição da República, se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.
Confira-se o resumo do julgado e a tese fixada pelo Pretório Excelso: /r/r/n/nRECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídicoconstitucional brasileiro . 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (BRASIL.
STF.
RE 1045273.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES. Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Julgamento: 21/12/2020)/r/r/n/nDo entendimento acima consolidado, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.723 do Código Civil, resta evidente que o direito reivindicado pela demandante somente pode ser reconhecido caso comprovado que o servidor falecido se encontrava separado de seu marido, durante o período apontado na inicial, e que, nesse interregno, com ela manteve convivência more uxório./r/r/n/nNo que se refere à dependência econômica, tem-se que a comprovação da condição de companheiro torna tal dependência presumida, nos termos do § 5º, do art. 14 da Lei Estadual 5.260/2008, abaixo transcrito:/r/r/n/nArt. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: /r/n I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; * Redação dada pela Lei 7628/2017./r/n(...)/r/n§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo./r/n /r/n Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do E.
TJ/RJ, verbis:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Sentença de procedência para condenar o réu a habilitar a autora como beneficiária da pensão, na qualidade de companheira, antecipando neste ponto os efeitos da tutela, e ao pagamento das prestações vencidas desde o óbito.
Recurso da parte autora.
Sentença proferida em ação anterior que reconheceu a união estável entre a autora e ex-segurado até o falecimento deste.
Por se tratar de situação de fato, o reconhecimento judicial da união estável produz efeitos perante terceiros, ficando a autarquia apelante vinculada à decisão judicial que já reconhecera a união estável havida entre a autora e o ex-servidor já falecido, possuindo a sentença declaratória eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Precedentes.
A parte autora acostou aos autos provas incontestáveis da relação que mantinha com o ex-servidor, que demonstram com veemência o vínculo de união estável havido entre as partes citadas, nos termos do art. 1.723 do CC, não havendo qualquer indício de que o relacionamento não tenha perdurado até os últimos dias anteriores ao óbito do ex-servidor.
Relação de dependência econômica é presumida em razão da união estável entre os conviventes, o que não foi desconstituído pela autarquia apelante.
Restou patente que a autora preencheu os requisitos legais para obter o benefício pretendido.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024854-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDireito Previdenciário.
Pensão por morte requerida por companheira de servidor público falecido.
Documentação sob análise do Rioprevidência há cerca de oito meses sem decisão.
Suposta existência de outra companheira sem prova convincente.
Filha unilateral do instituidor que já vem recebendo o benefício.
Pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré a concessão do benefício.
Indeferimento.
Recurso.
Acolhimento.
Presentes os requisitos para a concessão do pedido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demonstrou a autora ser companheira do servidor falecido, pelo que se enquadra no inciso I do art. 14 da Lei estadual nº 5.260/2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro.
O parágrafo único do art. 16 da mesma Lei estabelece que: Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável (Incluído pela Lei nº 7.628/2017), para serem considerados beneficiários da pensão por morte.
No caso, demonstrou a autora nos autos ser companheira do instituidor, convivendo com o mesmo desde 1977, juntando documentação comprobatória essencial, como cópia de declaração de união estável, ter filhos em comum, ser dependente em cartão de crédito e plano de saúde do ex-servidor.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
Por se tratar de pessoa idosa (76 anos), portadora de doença crônica e receber proventos insuficientes para a subsistência, pleiteia a urgência na concessão do benefício, ultrapassando os rigores da burocracia autárquica, ainda mais em tempos de pandemia decorrentes da Covid-19. É pessoa enquadrada no grupo de risco da doença e necessitada de recursos não só para fins de alimentação, como para manter em dia o pagamento do plano de saúde e compra de remédios, não sendo razoável ter de aguardar até o fim da pandemia ou o fim do processo para começar a receber o benefício.
Presente assim o requisito do periculum in mora .
Aplicação dos enunciados das Súmulas 799 do STF e 60 desta Corte de Justiça.
Precedente citado: 0067398-95.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 07/02/2020 - Quarta Câmara Cível.
Provimento de plano do recurso. (0023009-88.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/04/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nVê-se, portanto, que a parte Autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da pensão requerida, enquanto a parte Ré, por seu turno, deixou de apresentar qualquer elemento de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora./r/r/n/n Ainda, vale ressaltar os escritos do doutrinador Fabio Zambitte Ibrahim:/r/r/n/n A proteção social não se subsume a uma concepção ideal de vida e família; não visa a impor projetos de vida ou condutas dentro da moral dominante, da mesma forma não se trata de chancelar uniões heterodoxas ou contrárias à moral dominante, mas sim de assegurar os meios mínimos de vida aos segurados e deus dependentes econômicos.
Não é, também, benesse estatal ou caridade alheia, mas forma de seguro social atuarialmente financiado para atender a tais situações, como o concubinato, que não podem ficar ao largo do sistema por contrariar a moralidade dominante da sociedade e mesmo do direito privado sobre o que deve ser uma família. /r/n /r/nOutrossim, o pagamento dos atrasados deverá incidir a partir do requerimento administrativo, termo inicial para a concessão da pensão por morte. /r/n /r/nNesse sentido, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do nosso E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/nADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
LEI Nº 5.315/1967.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que o termo inicial da pensão de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na hipótese deste não ter sido formulado, a da citação válida. 2.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição, inclusive sobre as dívidas de natureza previdenciária. 3.
Agravo regimental de Adolfo Donato da Silva improvido. 4.
Agravo regimental da União provido. (AgRg no REsp 781372/RS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 17/05/2010)/r/r/n/n0000572-89.2009.8.19.0048 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/04/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE EX-COMPANHEIRA E DE FILHO À PRECEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO.1.
Cuida-se de ação ordinária em que ex-companheira e filho pretendem receber pensão previdenciária por morte de beneficiário, alegando união estável e dependência econômica.
Sentença de procedência.
Apelo do réu pugnando pela isenção ao pagamento da taxa judiciária, pela fixação do termo a quo para incidência do benefício na data do segundo requerimento administrativo e pela redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação. 2.
O direito de a companheira perceber benefício previdenciário por morte depende da prova de dependência econômica.
Art. 76, §1º, da Lei 8.213/1991.3.
Conjunto probatório que demonstra a convivência marital e a dependência econômica.4.
Termo a quo para implementação do benefício previdenciário a contar da data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Art. 74, II, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.5.
Isenção de custas que beneficia o instituto recorrente, mas que não abrange a taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 76, da Súmula desta Corte.
Precedentes. 6.
Quando o Estado integrar o pólo passivo e for vencido arcará com o pagamento da taxa judiciária, seja para ressarcir a parte autora que adiantou as custas processuais ou em favor do FETJ, quando se tratar de autor beneficiário da gratuidade de justiça. 7.
Honorários advocatícios corretamente delineados na sentença, não podendo, no entanto, incidir sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula 111, do STJ.8.
Nega-se seguimento ao recurso.9.
Em reexame necessário, ressalta-se que a implementação do benefício previdenciário - pensão por morte - deve ter como termo a quo a data do primeiro requerimento administrativo, devendo, todavia, ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e que os honorários advocatícios não deve, incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. /r/r/n/n Vê-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da pensão requerida, enquanto a parte Ré, por seu turno, deixou de apresentar qualquer elemento de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. /r/r/n/nLogo, assiste razão o autor, fazendo jus ao valor da pensão previdenciária deixada pelo ex-servidor. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a concessão, em favor da parte autora, da pensão deixada pela ex-servidora./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação (Súmula 204/STJ). /r/r/n/nEm atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: /r/r/n/n(a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; /r/r/n/n(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; /r/r/n/n(c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E. /r/r/n/n(d) a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento./r/n /r/r/n/nAnte a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxas judiciais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % do valor da condenação nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a isenção legal prevista no art. 17 da Lei nº 3350/99, bem como o dever de restituição previsto no art. 17, §1º do mesmo diploma./r/r/n/nDecorrido o prazo para recurso voluntário, dê-se ciência ao MP e remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para reexame necessário./r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJuiz de Direito -
03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:49
Conclusão
-
01/10/2024 23:09
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:18
Audiência
-
09/07/2024 08:14
Conclusão
-
09/07/2024 08:14
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:07
Conclusão
-
27/03/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 12:52
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 08:30
Conclusão
-
16/12/2023 11:24
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 09:54
Conclusão
-
19/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 09:32
Conclusão
-
15/08/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 11:36
Juntada de documento
-
07/08/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:29
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:31
Juntada de petição
-
30/03/2023 22:44
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
05/10/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 03:42
Documento
-
02/09/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:54
Conclusão
-
01/08/2022 12:53
Juntada de documento
-
28/07/2022 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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