TJRJ - 0800518-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO CORTONA RANIERI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800518-67.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FLAVIO ROBERTO SODRE PEREIRA RÉU: GEORGE FELIPE DA SILVEIRA CEZAR Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual, porque a não apresentação do contrato locatício de forma integral não prejudicou a defesa, uma vez que referido documento é comum entre as partes, tendo o Réu, inclusive, questionado a validade das cláusulas contratuais.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a suposta ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais e a repetição de indébito pretendida pelo Réu.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova, salientando que a relação jurídica entre as partes está baseada em contrato de locação, disciplinado por lei especial, não sendo a hipótese de relação consumerista.
Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pelo Réu.
Nomeio para a realização da perícia contábil a SOCIEDADE K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana, CORECON 17382, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para apresentar honorários, que serão devidos pelo Réu, único postulante da prova técnica.
Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo.
Observem as partes, no que couber, o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça ao Réu, porque não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO CORTONA RANIERI em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO CORTONA RANIERI em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CORTONA RANIERI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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