TJRJ - 0803248-19.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:27
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/03/2025 15:38
Conclusão
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11/03/2025 15:36
Documento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 17:48
Mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusão
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31/01/2025 14:24
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803248-19.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803248-19.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00162530 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
RECORRIDO: NANCY PALMEIRO DE SOUZA LEITE ADVOGADO: JULIANA MIRANDA BRITO VIEIRA OAB/RJ-182874 ADVOGADO: GABRIELA BRIGLIA CONI OAB/RJ-203862 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR a condenação a título de danos materiais e julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Verifica-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido descontos em sua conta corrente do banco réu, referentes a apólices de seguros que não contratou.
Por outro lado, a concessionária ré afirma que houve regular e efetiva contratação dos seguros e que, portanto, agiu em exercício regular do direito.
No que tange à celebração dos contratos, essa não restou demonstrada, vez que a parte ré apresentou apenas telas de produção unilateral para impugnar os fatos narrado na exordial, não tendo apresentado qualquer documento que comprovasse os vínculos contratuais entre as partes.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, esse não merece prosperar, posto que a parte autora não juntou aos autos extratos que ilustrassem os descontos alegados.
No que se refere à reparação por dano moral, considera-se necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Reforma da sentença para excluir a condenação a título de danos materiais, bem como a reparação por dano moral.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
10/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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03/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 018.
RECURSO INOMINADO 0803248-19.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803248-19.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00162530 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
RECORRIDO: NANCY PALMEIRO DE SOUZA LEITE ADVOGADO: JULIANA MIRANDA BRITO VIEIRA OAB/RJ-182874 ADVOGADO: GABRIELA BRIGLIA CONI OAB/RJ-203862 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO -
26/11/2024 21:24
Inclusão em pauta
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25/11/2024 20:51
Conclusão
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25/11/2024 20:48
Distribuição
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25/11/2024 20:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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