TJRJ - 0817071-16.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 12:52
Documento
-
06/03/2025 13:46
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817071-16.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0817071-16.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00163284 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN OAB/RJ-207941 RECORRIDO: MARISOL PORTO MONTREZZOL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O fato de o usuário não conseguir efetuar a compra de um bilhete em tempo razoável e ainda não receber atendimento adequado no momento e no local, demonstra a falta de respeito com o consumidor, sendo certo que o serviço prestado pela ré é de grande vulto e atende as mais diversas pessoas, exigindo a total facilidade ao acesso do transporte.
Nota-se que o recorrente sustenta a pronta resposta à autora, no dia 08/07/24, quando o fato ocorreu em 18/06/24.
Os fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando desrespeito ao direito do consumidor e à obrigação de continuidade na prestação do serviço.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 13:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 14:04
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817071-16.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0817071-16.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00163284 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN OAB/RJ-207941 RECORRIDO: MARISOL PORTO MONTREZZOL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento. -
18/12/2024 14:37
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 089.
RECURSO INOMINADO 0817071-16.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0817071-16.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00163284 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN OAB/RJ-207941 RECORRIDO: MARISOL PORTO MONTREZZOL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Funciona: Defensoria Pública -
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 12:33
Conclusão
-
26/11/2024 12:30
Distribuição
-
26/11/2024 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807554-18.2023.8.19.0203
Barbara Rosana Rufino de Caro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 11:19
Processo nº 0800609-25.2024.8.19.0253
Sonia Regina Machado de Andrade
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 07:04
Processo nº 0801734-83.2023.8.19.0052
Tiago Pires Medeiros
Matheus
Advogado: Taisa Pires Medeiros Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 23:01
Processo nº 0806713-59.2024.8.19.0212
Simone Cavalcanti Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Icaro Calazans Titan Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 10:46
Processo nº 0808596-24.2022.8.19.0208
Banco Pan S.A
Edmilson Alves Guimaraes
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 11:50