TJRJ - 0800432-81.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800432-81.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A VANILDA PINHEIRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANO MORAL em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A alegando, em síntese, que verificou que seu nome fora negativado pela Empresa Ré; que nunca teve nenhum contrato com a Ré e nunca foi comunicada de qualquer espécie de débito; que dirigiu-se a loja da Ré e foi informada que havia uma fatura em aberto cujo vencimento foi no dia 15/10/2023 no valor de R$ 168,49; que a autora residente na localidade de Holofote, 2º Distrito desta comarca, local em que não existe fornecimento de qualquer espécie de serviço pela Ré; que nunca contratou com a Demandada.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, com confirmação dos seus efeitos; danos morais no valor de Rr$ 25.000,00; custas e honorários.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 127878578 e seguintes.
Deferida a JG, id. 128784061.
Proferida decisão em id. 134104477 concedendo a tutela de urgência para determinar que a empresa-ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao suposto débito objeto do presente processo.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id. 174500644 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que há disponibilidade ativa do serviço de abastecimento de água no endereço da autora, o que por si só já comprova a existência da relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço; que foi realizada visita técnica e o imóvel está habitado; que o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário permite a cobrança em disponibilidade; que se aplica a súmula 152 do TJRJ que autoriza a cobrança; impossibilidade de nulidade dos valores; inexistência de dano moral; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 174500649 e seguintes.
Réplica, id. 187451418.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 196935564), a parte autora requereu a inspeção por Oficial de Justiça (Id. 198112155), tendo a parte Ré requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 199150056). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça formulada pela Ré, eis que na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a Concessionária, razão pela qual rejeito a preliminar.
Destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição, por consequência, inverto o ônus da prova na forma do art. 6, inciso VIII do CDC.
Ultrapassadas as preliminares, declaro saneado o feito.
Cinge controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da Ré ao negativar a parte autora por um suposto débito que esta aduz desconhecer, na medida em que nunca teria contratado com a Concessionária Ré.
Logo, considerando que a hipótese dos autos não versa acerca de cobrança por serviço de água e esgoto posto à disposição, mas sim no sentido de que na localidade em que a Requerente reside sequer há prestação de tais serviços, cabe a Empresa Demandada comprovar de forma inequívoca que a residência da autora tem a disposição os serviços ofertados por ela, bem como que houve contratação dos mesmos, nos termos do artigo 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
A autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à luz do artigo 373, I do CPC/15.
Ante o exposto, DEFIRO A INSPEÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA na residência da autora, no endereço indicado na inicial para verificar se há ou se já existiu alguma prestação de serviços pela empresa em sua residência e/ou na localidade onde reside.
Expeça-se mandado de inspeção.
Intimem-se DUAS BARRAS, 19 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
19/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
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10/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:49
Juntada de acórdão
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800432-81.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cite-se a empresa Ré.
DUAS BARRAS, 18 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA PINHEIRO - CPF: *23.***.*79-45 (AUTOR).
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01/07/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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