TJRJ - 0804347-83.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Expedição de Informações.
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804347-83.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA MATOS RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Id. 186202907: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar o imediato restabelecimento do seguro de vida do autor, eis que teria sido cancelado unilateralmente pela parte ré.
Para tanto, a ré Caixa Seguradora S/A argumentou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o seguro teria sido contratado com a Caixa Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica absolutamente distinta da requerida.
Decido.
Pelo que se infere dos autos, o seguro de vida foi contratado pelo autor inicialmente no ano de 2009, sendo a Caixa Seguradora S/A estipulante do seguro, conforme se observa da apólice 0109300001294 acostada à inicial.
Frise-se, apesar da Caixa Seguradora S/A e a Caixa Vida e Previdência S/A terem personalidades jurídicas próprias, é o caso de, com fundamento na teoria da aparência, tutelar a boa-fé da parte autora, que ajuizou a demanda perante aquela que aparentemente se apresentava como responsável pelo contrato de seguro, no caso, a requerida.
Vale lembrar que, em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores, por vícios nos serviços prestados, tal qual dispõe o art. 18 do CDC.
Outrossim, não cabe ao consumidor, parte mais vulnerável da relação, ter conhecimento das operações internas das empresas, notadamente quanto à eventual transferência de direitos e obrigações referentes aos contratos de seguro, o que aparentemente ocorreu no caso, já que das apólices juntadas pela parte ré, percebe-se que houve alteração do estipulante do seguro, sem que tenha sido demonstrada que o demandante teve ciência das mudanças.
Assim, mantenho a decisão de id. 183401308.
Nada obstante, defiro o ingresso de Caixa Vida e Previdência S/A na demanda e, diante do seu comparecimento espontâneo, dou-lhe por citada.
Anote-se.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 255, X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça - RJ.
Por fim, seguem informações para instrução do agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A.
Proceda-se ao seu envio por malote digital.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:32
Outras Decisões
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28/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 27/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:36
Expedição de Informações.
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *90.***.*22-04 (AUTOR).
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21/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804347-83.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA MATOS RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 14 (id. 137360119), em especial o segundo parágrafo.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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