TJRJ - 0800744-70.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:48
Expedição de Informações.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800744-70.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cediço que a verba em questão, por não ser tabelada e ser estipulada ante a avaliação do magistrado, deve observar diversos critérios, tais como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado para a conclusão do laudo, a necessidade de deslocamento do profissional e, ainda, a especialidade do "expert", sem descuidar-se, também, que o valor deve ser fixado de forma razoável, sem onerar demasiadamente as despesas processuais, a fim de não inviabilize a prestação jurisdicional.
Na hipótese, a prova pericial mostra-se imprescindível para a verificação de eventual excesso no débito em discussão.
Desta forma, é preciso reconhecer que o valor estipulado pelo perito não se afigura excessivo com relação à prova técnica a ser realizada.
De mais a mais, observo que o impugnante não apresentou quaisquer elementos de convicção hábil a robustecer suas alegações.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo demandado e homologo os honorários periciais no valor de R$3.856,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), montante que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do trabalho a ser executado, mostrando-se suficiente para a justa remuneração do perito.
Intime-se o perito para que dê início à prova técnica, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo.
Sem prejuízo, anote-se a nova representação processual da ré (id 145115025 e ss) e dê-se ciência à parte autora da contestação de id 119032611.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Outras Decisões
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:49
Juntada de petição
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22/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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