TJRJ - 0806136-77.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 14/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0806136-77.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR LOPES NEVES RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Altair Lopes Neves com o propósito de obter o decreto judicial que assegure a reparação pela não percepção das férias e licenças-prêmio não gozadas em atividade e não pagas quando da sua aposentadoria, ajuizou esta ação aos 27.ago.2022 em face do Município de Petrópolis.
Anotando-se, em breve e apertada síntese, que é servidor aposentado, exercendo cargo de auxiliar de serviços internos e externos desde novembro de 2002, tendo se aposentado em maio de 2021, ressaltando que os períodos de férias dos exercícios de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (05/12), bem como 01 (um) período de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 2012/2017 não foi pago.
Gratuidade de Justiça concedida i. 28205160.
Citação aos 28.nov.2023 conforme i. 89659756.
Certidão ao i. 118930241 informa que o Município de Petrópolis não apresentou contestação.
Documentos no i. 27891312 ao i. 27891312.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o Relatório.
Prefacialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Outrossim, verifica-se, na certidão de i. 118930241, que o Município de Petrópolis, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, sem que, contudo, dela surtam os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Nos lindes do mérito, porquanto não há preliminar a ser decidida, cautelosa contraposição entre as teses e antíteses esgrimidas e a consequente integração com o conteúdo dos documentos que instruem o feito não deixam dúvidas de que a pretensão merece ser acolhida.
Nessa linha, considerando a aposentadoria do autor, não há que se falar em gozo do benefício referente à licença-prêmio, surgindo para a Administração o dever de reparar o servidor pelo período de descanso do qual a mesma se viu impossibilitada de exercer quando na ativa, destaca-se, em proveito e por absoluta necessidade do serviço público, caso contrário estaríamos avalizando o enriquecimento sem causa do ente público.
Ademais, tratando-se de conversão do período de licença-prêmio não gozada em pecúnia, deverá ser adotado como base de cálculo o valor da última remuneração de Altair Lopes Neves quando em atividade, deduzidas as verbas de natureza transitória, porquanto seu direito surgiu no momento de sua aposentadoria.
Portanto, embora haja a ausência de impugnação às condições legais para a obtenção do benefício pleiteado, não há nos autos qualquer fato impeditivo capaz de opor óbice ao reconhecimento do direito da parte autora.
Outrossim, no que concerne as férias de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (05/12), o direito pleiteado pelo autor encontra amparo na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVII, CRFB, c.c. artigo 123 da Lei Municipal 6946/12 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis.
Com efeito, o não pagamento do adicional de férias (1/3) tem o condão de frustrar o efetivo gozo do respectivo período, uma vez que tal direito social compreende não apenas o afastamento do trabalho mas, também, o recebimento concomitante do adicional, porquanto a ideação do legislador constituinte foi justamente proporcionar ao trabalhador um acréscimo em sua remuneração que lhe permitisse, durante o período de descanso, vivenciar situações não habituais como, por exemplo, viajar com a sua família.
Neste contexto, conceder as férias e não efetuar o pagamento do terço constitucional é o mesmo que não conceder, ensejando, por conseguinte, o pagamento em dobro, na forma preceituada pelo artigo 133 da Lei 6.946/12.
Por oportuno, esse é o entendimento consolidado pelo E.TST no verbete sumular 450, “verbis”: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Na mesma linha do que foi acima decidido, as férias não gozadas devem ser remuneradas em dobro, porquanto não foi inobservado o período concessivo, sem o mínimo prejuízo da aplicação analógica da orientação contida no verbete sumular acima colacionado.
Por fim, em ambos os casos o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de indenização a benefício de Altair Lopes Neves em montante equivalente a 01(um) período de licença-prêmio a que faz jus, bem como ao pagamento em dobro da remuneração da parte autora em relação às férias equivalente ao período de 2018/2019 e a conceder as férias simples de 2019/2020 e 2020/2021 proporcionais 05/12, incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, a que faz jus, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic,a contar da data de sua aposentadoria, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o ajuizamento da ação.
No mais, deverão os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:52
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:59
Outras Decisões
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ALTAIR LOPES NEVES em 08/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:27
Outras Decisões
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:51
Outras Decisões
-
29/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-74.2023.8.19.0020
Antonio Vieira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorran da Cruz Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 20:05
Processo nº 0810981-27.2024.8.19.0061
Jorge Miguel Gomes Pereira
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Renato Baldin de Miranda Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 22:22
Processo nº 0806980-76.2024.8.19.0003
Ana Matildes Gabry Camara de Moraes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2024 10:24
Processo nº 0800561-16.2023.8.19.0087
Luiz Patrick Venancio Delgado
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abraha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 14:19
Processo nº 0800274-10.2023.8.19.0069
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thaygner da Silva Oliveira Fernandes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 17:11