TJRJ - 0879951-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:34
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879951-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO SIDNEY GOMES DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum, em que pretende a Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário a título de 'CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO', sob pena de multa do dobro dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Requer a tutela de urgência para que sejam suspensos novos descontos sob a modalidade de '‘CONTRIBUICAO SINDIAPI', considerados indevidos pela Autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os documentos apresentados evidenciam a existência do empréstimo e dos descontos em seu contracheque, e que os descontos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre os descontos observarem as regras de contratação ou não, os descontos estão sendo realizados diretamente do contracheque da autora.
Não se verificou, em cognição sumária, que de supostas operações de contribuição houve o depósito ou transferência da quantia relacionadas às supostas contribuições descontadas da folha de pagamento, para a conta da autora.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contratou ou autorizou o desconto questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu o compromisso contratual, ficará sujeita ao restabelecimento do desconto.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às Rés que se abstenha de descontar novos valores dos contratos sob a rubrica '‘CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO', a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa do dobro dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Oficie-se ao INSS para efetividade desta decisão.
Cite-se e intime-se para ciência desta decisão.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
05/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISIO SIDNEY GOMES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*25-68 (AUTOR).
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05/12/2024 01:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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