TJRJ - 0861163-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861163-03.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROZILENE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença, em relação à condenação da parte ré ao pagamento dos valores suprimidos na pensão previdenciária da autora, referentes a rubrica "ABONO GEELED", do período de dezembro de 2019 até 28 de novembro de 2023, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A parte autora, ora exequente, apresentou planilha de cálculos em index 192598197.
O percentual dos honorários foifixado em index 185426942.
Intimação à parte ré, ora executada, nos termos do art. 535 do CPC, em index 196782090.
Regularmente intimada, a parte executada não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em index 211542827. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento dos valores suprimidos na pensão previdenciária da autora, referentes a rubrica "ABONO GEELED", do período de dezembro de 2019 até 28 de novembro de 2023, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como aoshonorários advocatícios apresentado pela parte autora em id. 192598197, no valor total de R$188.593,66(cento e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
O executado quedou-se inerte, conforme certificado em index 211542827.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dezporcento), conforme decisão de index 185426942.
Em face do exposto, ante a inércia do executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 192598197,e fixo o valor da execução em R$188.593,66 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 171,448,78 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos é referente ao valor principal e R$17.144,88 (dezessetemil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) é referente aos honoráriosadvocatícios.
Deixo de condenar a parte ré/executada, porquanto não houve impugnaçãoao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE.
Certifique-se, ainda, se houve interposição de recurso em face desta decisão. 1) Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 192598197, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, (sec)3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJede 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2)Expeça-se RPVem favor do advogado exequente, conforme planilha no index192598197, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3)Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861163-03.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROZILENE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fixo os honorários sucumbenciais em 10%.
Venha a planilha dos honorários conforme percentual fixado.
Venha o recolhimento das custas de execução dos honorários.
Certificado o correto recolhimento das custas, intime-se o réu em execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861163-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE DE SOUZA LIMA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos Embargos de declaração opostos pela parte autora em index 0861163-03, eis que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Analisando os argumentos expostos, vê-se que apenas manifestam seu inconformismo com o entendimento firmado pelo juízo neste caso.
Todavia, os declaratórios não se destinam a esse fim.
Ademais, a presente demanda visa tão somente o recebimento de diferenças anteriores à reimplementação da GEELED, durante o período de redução a partir de dezembro/2019 até data anterior a sua reimplantação, que ocorreu em 29/11/2023, de forma que desnecessária a apresentação de DAP eis que não se trata de uma revisão da pensão, mas apenas cobrança de valores não recebidos.
Assim,mantenhoadecisãotalcomofoiprolatadavistoqueasargumentaçõesconstantesdos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
05/12/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 01:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:00
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROZILENE DE SOUZA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ROZILENE DE SOUZA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815261-70.2024.8.19.0213
Rosalinda Pitanga dos Santos Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Laurene Almeida de Oliveira Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 11:12
Processo nº 0834768-68.2024.8.19.0002
Carlos Cesar Rezende da Silva
Cedae
Advogado: Aline Bueno dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:38
Processo nº 0013867-54.2020.8.19.0002
Raffaele D Elia
Antonio Pollola
Advogado: Ney Moreira da Fonseca
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:30
Processo nº 0862331-26.2024.8.19.0038
Nilton Jose da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:54
Processo nº 0811852-29.2023.8.19.0211
Maria Helena Sacramento Grosso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Robson Henrique Aguiar Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 16:33