TJRJ - 0823543-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823543-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIANA DE MESQUITA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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