TJRJ - 0804704-09.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:29
Processo Reativado
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SUZIELLEN DA SILVA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804704-09.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZIELLEN DA SILVA RIBEIRO RÉU: ROMILDO PEREIRA DE SOUZA A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 04.12.2024 para as 11:15h, tampouco justificou a ausência.
O advogado da autora também não compareceu.
Verifico que em 04.12.2024, às 10:28, a autora peticionou requerendo a revelia da parte ré.
Todavia, o réu, pessoa física, compareceu pessoalmente à audiência, como se vê da ata de ID 160291677.
A causa tem valor inferir a 20 salários mínimo.
Assim, deixo de decretar a revelia do réu.
Ante a ausência da parte autora à audiência designada, não obstante, devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais, ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, § 2º, da mencionada lei.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso comprovado e certificado o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Caso não haja o recolhimento das custas, expeça-se certidão de débito ao DEGAR, nos termos do art. 188 da CNCGJ e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de dezembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
05/12/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 05:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:43
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROMILDO PEREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
15/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
11/10/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SUZIELLEN DA SILVA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:54
Outras Decisões
-
27/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 20:14
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
16/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026628-81.2020.8.19.0208
Carlos de Souza Leite Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0026628-81.2020.8.19.0208
Banco Bmg S/A
Carlos de Souza Leite Filho
Advogado: Celso de Faria Monteiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 10:00
Processo nº 0807304-13.2022.8.19.0205
Marizete Fernandes Ferreira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 14:20
Processo nº 0010916-39.2017.8.19.0052
Fernando Alfredo Moura Gomes
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15
Processo nº 0006199-58.2020.8.19.0058
Elizangela Alexandrina Nazare
Municipio de Saquarema
Advogado: Graziela Praxedes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00