TJRJ - 0008178-93.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008178-93.2024.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008178-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01161298 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARMELITA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 AGDO: ESPÓLIO DE AIMEE DA CUNHA DE CASTRO REP/P/FERNAND DA CUNHA GILBERT ADVOGADO: FERNAND DA CUNHA GILBERT OAB/RJ-134659 ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0008178-93.2024.8.19.0000 Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARMELITA Agravado: ESPÓLIO DE AIMEE DA CUNHA DE CASTRO REP/P/FERNAND DA CUNHA GILBERT DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/02/2025 11:28
Remessa
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008178-93.2024.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008178-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01161298 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARMELITA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 AGDO: ESPÓLIO DE AIMEE DA CUNHA DE CASTRO REP/P/FERNAND DA CUNHA GILBERT ADVOGADO: FERNAND DA CUNHA GILBERT OAB/RJ-134659 ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
18/12/2024 10:39
Remessa
-
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008178-93.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008178-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00845170 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARMELITA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 RECORRIDO: ESPÓLIO DE AIMEE DA CUNHA DE CASTRO REP/P/FERNAND DA CUNHA GILBERT ADVOGADO: FERNAND DA CUNHA GILBERT OAB/RJ-134659 ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES OAB/RJ-128418 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008178-93.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARMELITA Recorrido: ESPÓLIO DE AIMEE DA CUNHA DE CASTRO REP/P/FERNAND DA CUNHA GILBERT DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 126/134, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A MATÉRIA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE URGÊNCIA E PREJUÍZO PROCESSUAL.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE PODE SER APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS IDÔNEOS A ENSEJAREM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A MATÉRIA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DO DEMANDADO/EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA.
ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 335 do CPC.
Frisa que sua contestação foi tempestiva e defende a nulidade da decisão que decretou a revelia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes, fl.174. É o brevíssimo relatório.
Como se verifica das ementas acima colacionadas, o agravo de instrumento não foi conhecido porque o Relator entendeu que o recurso não tratava de nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
A Câmara manteve a decisão, negando provimento ao agravo interno.
O recorrente não questiona o não conhecimento do agravo de instrumento, limitando-se a insistir no mérito da decretação da revelia, defendendo que a contestação apresentada foi tempestiva.
O recurso não merece ser admitido por inobservância da dialeticidade recursal, na medida em que, nas suas razões de recurso, o recorrente não impugnou os fundamentos que infirmaram a conclusão do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/09/2024 18:38
Remessa
-
23/08/2024 13:06
Confirmada
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 18:35
Documento
-
21/08/2024 17:21
Conclusão
-
21/08/2024 10:00
Não-Provimento
-
08/08/2024 17:13
Confirmada
-
08/08/2024 14:20
Decisão
-
08/08/2024 11:36
Conclusão
-
05/08/2024 12:36
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 11:29
Conclusão
-
29/07/2024 17:42
Documento
-
04/07/2024 17:01
Confirmada
-
01/07/2024 18:13
Mero expediente
-
01/07/2024 17:44
Conclusão
-
01/07/2024 17:43
Documento
-
04/06/2024 11:24
Confirmada
-
04/06/2024 00:05
Publicação
-
29/05/2024 17:57
Documento
-
29/05/2024 16:29
Conclusão
-
29/05/2024 10:00
Não-Provimento
-
23/05/2024 18:04
Confirmada
-
22/05/2024 16:31
Decisão
-
22/05/2024 15:01
Conclusão
-
13/05/2024 13:51
Confirmada
-
13/05/2024 00:05
Publicação
-
07/05/2024 18:43
Inclusão em pauta
-
07/05/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 15:42
Conclusão
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06/05/2024 15:40
Documento
-
15/03/2024 18:31
Confirmada
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13/03/2024 21:50
Mero expediente
-
13/03/2024 14:10
Conclusão
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13/03/2024 14:04
Documento
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13/03/2024 14:03
Documento
-
20/02/2024 11:14
Confirmada
-
20/02/2024 00:05
Publicação
-
19/02/2024 13:54
Não Conhecimento de recurso
-
19/02/2024 00:06
Publicação
-
19/02/2024 00:00
Publicação
-
15/02/2024 15:05
Conclusão
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15/02/2024 15:00
Distribuição
-
15/02/2024 13:46
Documento
-
15/02/2024 13:45
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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