TJRJ - 0017414-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:43
Remessa
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06/12/2024 13:57
Remessa
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017414-69.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0017414-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00801641 RECTE: OSWALDO LUIZ LOUREIRO FERNANDES ADVOGADO: RUY LUDOLF RIBEIRO OAB/RJ-013575 ADVOGADO: SILVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA R VILELA DE SOUZA OAB/RJ-106258 RECORRIDO: MAURO SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENATA CAMPOS FALCÃO BAALBAKI OAB/RJ-151735 ADVOGADO: SERGIO BAALBAKI OAB/RJ-094376 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017414-69.2024.8.19.0000 Recorrente: Oswaldo Luiz Loureiro Fernandes Recorrido: Mauro Sérgio Ribeiro de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 158/167, tempestivo, com pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, fls. 82/88 e 143/147, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO ENTRE AUTOR E RÉU DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ARREMATADA EM LEILÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE QUE RECAIU SOBRE OS VENCIMENTOS DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
RECENTE MITIGAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE, CUJO ENTENDIMENTO RESTOU SEDIMENTADO NO ERESP 1874222.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO E QUE NÃO É APTO A AFETAR A SUA SUBSISTÊNCIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS ADUNADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA TOTAL BRUTA DO AGRAVANTE CHEGA AO PATAMAR DE ATÉ VINTE E SEIS MIL REAIS MENSAIS, OSTENTANDO VIDA LUXUOSA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME.
EXECUÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA, POR AUSÊNCIA DE BENS APTOS A SALDAR A DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SE REALIZAR NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME ART. 797, DO CPC MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO.
DEFERIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS ADUNADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA TOTAL BRUTA DO AGRAVANTE CHEGA AO PATAMAR DE ATÉ VINTE E SEIS MIL REAIS MENSAIS, OSTENTANDO VIDA LUXUOSA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA SOBRE OS PROVENTOS.
PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, DO CPC).
PREQUESTIONAMENTO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO A SUPRESSÃO DE OMISSÕES OU A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE SEJA ESCLARECIDO DISPOSITIVO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 833, IV, §2°, do Código de Processo Civil, e ao Tema n. 1230 do STJ.
Aduz que percebe proventos de aposentadoria em valor inferior a cinquenta salários mínimos.
Contrarrazões, fls. 183/195. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso especial versa, entre outros assuntos, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 (Questão submetida a julgamento: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.".), afetado pelo STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/09/2024 16:26
Remessa
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21/08/2024 07:42
Documento
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09/08/2024 11:18
Confirmada
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09/08/2024 00:05
Publicação
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08/08/2024 13:01
Documento
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08/08/2024 12:56
Conclusão
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08/08/2024 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2024 11:24
Documento
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22/07/2024 10:35
Confirmada
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22/07/2024 00:06
Publicação
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17/07/2024 08:18
Documento
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15/07/2024 15:13
Inclusão em pauta
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15/07/2024 13:13
Pedido de inclusão
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15/07/2024 11:11
Conclusão
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05/07/2024 10:59
Confirmada
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05/07/2024 00:05
Publicação
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03/07/2024 15:59
Mero expediente
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03/07/2024 11:44
Conclusão
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03/06/2024 14:41
Documento
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22/05/2024 07:21
Documento
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17/05/2024 09:22
Documento
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10/05/2024 08:31
Confirmada
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10/05/2024 00:05
Publicação
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09/05/2024 13:10
Documento
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09/05/2024 13:03
Conclusão
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09/05/2024 00:02
Não-Provimento
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07/05/2024 17:06
Mero expediente
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07/05/2024 16:37
Conclusão
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02/05/2024 10:48
Documento
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19/04/2024 13:41
Confirmada
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19/04/2024 00:07
Publicação
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16/04/2024 14:56
Inclusão em pauta
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12/04/2024 18:15
Pedido de inclusão
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09/04/2024 11:17
Conclusão
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27/03/2024 07:18
Documento
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15/03/2024 17:40
Documento
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13/03/2024 11:19
Confirmada
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13/03/2024 00:05
Publicação
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11/03/2024 18:25
Expedição de documento
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11/03/2024 12:07
Requisição de Informações
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11/03/2024 11:11
Conclusão
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11/03/2024 11:00
Distribuição
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08/03/2024 16:41
Remessa
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08/03/2024 16:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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