TJRJ - 0846318-73.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846318-73.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MEIRELES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA MARISE MEIRELES ajuizou ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., alegando em síntese que: possui uma conta corrente Ag: 7097, Conta: 0028553-6 junto a Ré há muitos anos; que observou em seus extratos que vem sendo cobrada de valores indevidos de seguros não contratados, denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; que desconhece a contratação deste serviço, requerendo ao final, o cancelamento do contrato de seguro, a repetição em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 92604171/92608943.
Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação no ID 103375341, aduzindo em síntese que: se trata de um clube de benefícios; que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Binclub é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes; que a autora assinou a adesão e estava ciente de todos os termos e condições pactuadas; que de boa-fé efetuou o cancelamento do contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 103375342/103375344.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 106806774, aduzindo em síntese que:não falhou na prestação de seus serviços, muito menos cometeu ato ilícito, já que o desconto impugnado só ocorreu porque a parte autora autorizou o débito quando pactuou com empresa, ora segunda ré, credora dos valores atinentes aos descontos; que a parte ré não teve nenhuma participação direta ou indireta no evento que deu origem aos supostos danos alegados; que ocorreram apenas 2 descontos na conta corrente da parte autora, nos meses de maio e junho de 2023, totalizando o valor de R$ 125,80; que no dia 26/07/2023, o corréu estornou o valor de R$ 125,80 na conta da parte autora; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 106806777/106806779.
Despacho Saneador no ID 137666819.
No ID 160400878 a parte autora confirmou o cancelamento do contrato e desistiu do pedido de antecipação de tutela. É o relatório, por ora.
Trata-se de pedido de devolução de indébito c/c indenização ajuizada por Marise Meireles em face de Banco Bradesco S/A. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos de seguro não contratado com a segunda ré em sua conta corrente administrada pela primeira ré.
Os extratos bancários do ID 10686777 demonstram a cobrança e que o estorno do valor descontado foi realizado em 26/07/2023 antes do ajuizamento da presente ação.
Instada a comprovar em juízo que ocorreram novos descontos após aquela data a autora permaneceu inerte e confirmou o cancelamento do contrato.
Considerando a devolução do indébito de forma voluntária antes do ajuizamento da ação não há que se falar em acolhimento do pedido de devolução em dobro do indébito.
No tocante ao pedido de indenização dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto.
Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado.
O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano.
Assim, tal pleito não pode prosperar.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846318-73.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MEIRELES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA 1) Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em cinco dias, cumprindo o item 01, letra "b" do despacho saneador, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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