TJRJ - 0853435-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853435-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FERREIRA SANTOS RETAMEIRO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração opostos pelo réu no index 155719175 alegando omissão na sentença quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito, não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A sentença estabeleceu claramente a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
A Emenda Constitucional 113/2021 não repristinou as questões referentes a juros e correção monetária do Código de Processo Civil.
O texto constitucional é claro, a partir do momento que se apurar o valor histórico do débito, haverá a incidência da SELIC uma única vez, na data da apuração do débito, a fim de evitar juros sobre juros.
A emenda constitucional decorre do Poder Constituinte Derivado e as normas infraconstitucionais que se apresentem em desacordo devem ser consideradas como não repristinadas e não recepcionadas.
Considerando que o texto constitucional estabelece a incidência uma única vez da SELIC, esta taxa será aplicada na data do cálculo.
Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
29/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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