TJRJ - 0802420-07.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Outras Decisões
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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04/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA CUNHA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802420-07.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA CUNHA FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 8453861.
Argumenta que em 18/11/2023 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 22/11/2023.
Relata que em 24/12/2023 novamente teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 26/12/2024.
Relata que em 12/01/2024 mais uma vez teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 13/01/2024.
Aduz que em 15/01/2024 novamente teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 17/01/2024.
Pretende a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização da demanda, e no mérito, sustenta o fortuito externo decorrente da queda de balão na rede elétrica, a inexistência do dever de indenizar, a ausência de omissão da concessionária de serviços públicos, a inexistência de comprovação de dano moral, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, a eficácia probatória das telas de seu sistema e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 do NCPC e 14 da Lei nº 9.099/1995, delimitando a causa de pedir e pedidos, possibilitando assim o exercício do direito de defesa pelo réu.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade.
Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada.
Transcreve-se: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: “§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo.
Ocorre que o artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: “§3o.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora.
Pois bem, o artigo 14, §3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade.
Compatibilizando a regra do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, §3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade.
No caso em epígrafe, o protocolo de atendimento administrativo indicado na inicial (nº 540669186) confere verossimilhança as alegações da parte autora quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 24/12/2023 a 26/12/2023.
Pois bem, o réu não trouxe aos autos provas hábeis a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Outrossim, na presente situação o réu alega em defesa hipótese do artigo 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995, porém não trouxe aos autos prova hábil de sua ocorrência, já que as telas de seu sistema interno se apresentam como documentos produzidos de forma unilateral, sem força probandi.
Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por outro lado, o período de interrupção de energia elétrica de 18/11/2023 a 22/11/2023, como reconhecido reiteradamente por este juízo, decorre da força maior, causa excludente da responsabilidade, enquanto os demais períodos indicados na exordial, excetuado 24/12/2023 a 26/12/2023, não encontram o respectivo protocolo de atendimento a conferir verossimilhança as alegações da exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 17 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
28/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 23:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 23:02
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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01/10/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/10/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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