TJRJ - 0809106-34.2022.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809106-34.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA REGINA DA SILVA PEREIRA FRANCA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
ID 162405199: Embargos de declaração tempestivos que são recebidos e rejeitados, porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria; 2.
Index 164549117: À parte autora sobre a notícia de cumprimento da tutela antecipada; 3.
Após o decurso do prazo de manifestação e eventual interposição de recurso, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809106-34.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA REGINA DA SILVA PEREIRA FRANCA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Analisando-seosautos,atravésdoexercíciodecogniçãosumária,fundadaemjuízo de probabilidade,verifica-sequeestãopresentesosrequisitosexigidosparaaantecipação dos efeitosdatutela,nostermosdoartigo300doCódigodeProcessoCivil,vistoquea verossimilhançadasalegaçõesdaparteAutorasedepreendedofatodestaafirmarque nãorecebeu Cartão Visa Gold de final 0688, eo réu devidamente intimado, não juntouaosautosos documentos assinados pela parte autora.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação ao cartão objeto da lide: Visa Gold de final 0688, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu por OJA; 2) Insta ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão e tampouco perigo de danos para o réu, eis que se o pedido for julgado improcedente, o desconto poderá ser restabelecido a qualquer tempo; 3) Índex 115157571, contestação.
Impugnação a Gratuidade de Justiça.
Nada a prover, considerando a GRERJ do índex 72963401; 4) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8) Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 05:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:01
Declarada incompetência
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09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 08:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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