TJRJ - 0811696-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811696-46.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA FERNANDES SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
O ingresso, no polo passivo, de terceiro estranho à lide, que não seja pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, implica uma intervenção de terceiro vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem institutos próprios, diversos dos previstos no Código de Processo Civil, para adequar seu procedimento às finalidades que ensejaram a sua constituição.
Dentre eles, a ideia de que a execução será extinta se o devedor não for encontrado ou se não existirem bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), precisamente porque os JECs norteiam-se pelos critérios estabelecidos no art. 2º já citado.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de Index 204472067, eis que não se coaduna com o procedimento dos JECs, conforme art. 2º e 10 da Lei nº 9.099/95.
Diga o exequente como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811696-46.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA FERNANDES SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
O ingresso, no polo passivo, de terceiro estranho à lide, que não seja pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, implica uma intervenção de terceiro vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem institutos próprios, diversos dos previstos no Código de Processo Civil, para adequar seu procedimento às finalidades que ensejaram a sua constituição.
Dentre eles, a ideia de que a execução será extinta se o devedor não for encontrado ou se não existirem bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), precisamente porque os JECs norteiam-se pelos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nomeadamente o da simplicidade, da informalidade e da celeridade.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido index 185893858, pela absoluta incompatibilidade com o procedimento dos JECs, conforme art. 2º e 10 da Lei nº 9.099/95.
Assim, diga o exequente como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:35
Outras Decisões
-
06/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811696-46.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA FERNANDES SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o réu para pagamento do valor apresentado pela parte credora (R$ 3.378,07), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line, já com a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/11/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VERONICA FERNANDES SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
03/07/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2024 19:57
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
-
01/05/2024 19:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/05/2024 19:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/05/2024 19:45
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/05/2024 19:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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