TJRJ - 0088899-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088899-97.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0088899-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00529172 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: BENJAMIN ALBINO DA SILVA REP/P/S/MÃE REGIANE ALBINO DA SILVA RECORRIDO: REGIANE ALBINO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO DA SILVA PATRICIO OAB/RJ-212024 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0088899-97.2022.8.19.0001 Recorrente 1: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Recorrente 2: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido: BENJAMIN ALBINO DA SILVA REP/P/S/MÃE REGIANE ALBINO DA SILVA DECISÃO Trata-se, inicialmente, de recursos especiais, tempestivos, fls. 783/799 e 804/825, com fundamento nos artigos 105, inciso, III, alínea "a" e 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 766/774, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, FIXANDO OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
APELO DE TODAS AS PARTES.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS QUE QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO, BEM COMO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ABALO PSICOLÓGICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO E RESPONDEM SOLIDARIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ARTIGOS 7, 14 DO CDC, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE.
DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OS ESTUDOS ATUAIS DEMONSTRAM QUE A EQUOTERAPIA NO TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM TEA APRESENTA RESULTADOS POSITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, ESVAZIANDO O PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DEMANDANTE PRETENDE FAZER USO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, O QUE AFASTARIA A APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES QUANTO AO CARÁTER TAXATIVO DO ROL CONSTANTE DA LEI Nº 9.656/98.
LEI Nº 14.454/22 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DATADA DE 23 DE JUNHO DE 2022 QUE ESTABELECEM QUE PARA A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE.
PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE CUSTEAR A TERAPIA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 209 DE SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE A NEGATIVA DA TERAPIA, COMO COMPROVADA CIENTIFICAMENTE, TEM O CONDÃO DE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DO DEMANDANTE, CRIANÇA QUE CONTA ATUALMENTE COM 04 ANOS DE IDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, E PARCIAL PROVIMENTO APENAS AQUELE INTERPOSTO PELO DEMANDANTE, PARA MAJORAR O DANO MORAL PARA O QUANTUM DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTIDOS, NO MAIS OS TERMOS DA SENTENÇA." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro recorrente, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., alega violação aos artigos 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98; e 4º, XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000.
Argumenta pela sua ilegitimidade passiva, visto que não consta, dentre as atividades permitidas às Administradoras de Benefícios a permissão de autorizar procedimentos, atividade restrita às Operadoras.
Alude que é descabida a indenização por danos morais e que o valor fixado é exorbitante, podendo levar ao enriquecimento sem causa.
Inconformado, em suas razões recursais, o segundo recorrente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alega violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, 757 e 760, do Código Civil e 10, da Lei 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que o acórdão não foi devidamente fundamentado.
Argui que ainda que haja a possibilidade de os planos de saúde autorizar procedimentos e tratamentos devem ser observados alguns requisitos, o que inexiste no presente caso.
Com efeito, ressalta o pedido de cobertura aqui pleiteado de equoterapia não consta no rol da ANS, bem como, não preenche os requisitos autorizadores para sua excepcional cobertura.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fl. 858, que não conheceu do recurso especial de fls. 783/799 interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 873. É o brevíssimo relatório.
Do Recurso Especial - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Outrossim, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedente acima. Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado. A propósito: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD.
ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/03/2024 14:44
Remessa
-
21/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:34
Conclusão
-
21/03/2024 18:11
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:27
Conclusão
-
05/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 20:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:45
Conclusão
-
27/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:48
Conclusão
-
05/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:47
Juntada de documento
-
05/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:03
Conclusão
-
31/10/2023 12:18
Juntada de petição
-
09/10/2023 21:07
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:44
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 12:38
Conclusão
-
02/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:25
Conclusão
-
29/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 14:34
Publicado Sentença em 18/09/2023
-
13/09/2023 14:34
Conclusão
-
04/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:02
Conclusão
-
09/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:07
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:30
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:28
Conclusão
-
26/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:59
Conclusão
-
26/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:49
Juntada de petição
-
03/04/2023 21:58
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:33
Conclusão
-
29/11/2022 22:17
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 22:14
Conclusão
-
16/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:35
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:02
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:23
Conclusão
-
14/10/2022 13:23
Juntada de documento
-
11/10/2022 16:09
Conclusão
-
11/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:09
Publicado Despacho em 17/10/2022
-
03/10/2022 15:00
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:10
Conclusão
-
05/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:47
Juntada de documento
-
12/08/2022 20:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:39
Conclusão
-
29/06/2022 01:52
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:10
Conclusão
-
08/06/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 09:11
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:30
Conclusão
-
27/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:16
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:16
Conclusão
-
11/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:28
Juntada de petição
-
30/04/2022 03:31
Documento
-
28/04/2022 12:08
Conclusão
-
28/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 17:36
Conclusão
-
26/04/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 05:33
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:47
Conclusão
-
19/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 16:05
Conclusão
-
12/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:01
Juntada de documento
-
11/04/2022 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813048-15.2024.8.19.0206
Giovanna Silva Dantas
Hgp Hospital Geral Prontonil LTDA
Advogado: Thiago Santos da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 10:50
Processo nº 0813177-08.2024.8.19.0210
Alexandre de Assis Nogueira
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 17:02
Processo nº 0805526-22.2024.8.19.0210
Raphael Herreira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberta Lins de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:12
Processo nº 0818448-10.2024.8.19.0206
Idevan Alves Pinheiro
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Diego da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:26
Processo nº 0819385-20.2024.8.19.0206
Roberto Justino Goncalves
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Henrique Chaves Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 11:45