TJRJ - 0819606-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819606-74.2022.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO DOS SANTOS BAPTISTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
RONALDO DOS SANTOS BAPTISTA vajuizou ação de indenização por ato ilícito em face da BANCO BRADESCO S/A, já qualificadas nos autos.
Expôs em suma que que pagou a fatura total de 02/2022 e no mês de março começou a sofrer a cobrança indevida, tendo o banco financiado o débito sem sua autorização.
Narra a inicial que: “A parte reclamante é correntista e usuário dos serviços do Banco Bradesco, sendo possuidor do cartão de credito nº 6504950088333202, contratado junto à instituição financeira privada, ora requerida, fato totalmente normal e dentro das expectativas.
A partir domês de março de 2022 começou observar que estava vindo parcelamento na fatura do cartão de credito e de imediato entrou em contato com central de atendimento da empresa reclamada sob números de protocolos (8718367678, 8807577678), quando foi informado que esses valores parcelados eram referentes a juros por não ter pago o valor total da fatura do cartão de crédito do mês de fevereiro 2022.
Nesse exato momento o reclamante informou que o fatura já tinha sido paga no seu valor total, pediu para retirar o parcelamento indevido e foi informado pela atendente que não poderia retirar porque a cobrança estava dentro da lei, se o cliente não pagar o valor total no mês o parcelamento é automático.
E assim vossa excelência, nos meses subsequentes começaram vir das faturas o parcelamento automático como se vê na fatura do mês de maio 2022, onde está sendo cobrado vários valores duplicados chegando o valor de R$ 1.034,10 (Um mil e trinta e quatro reais).
Como se vê, está sendo cobrado juros sobre juros, conforme documento anexado autos.
Sendo assim, Vossa Excelência, a parte reclamante tentou de forma amigável resolver o a cobranças em duplicidade na central atendimento ao Consumidor – SAC (protocolo nº 1191317678) e recebendo as mesmas informações que o parcelamento foi devido o atraso no pagamento e não poderia retirar o valor lançado.
Ocorre que empresa reclamada em resposta reiteradas vezes, se utiliza da Resolução nº. 4.549 do Banco Central que o saldo devedor da fatura do cartão de credito quando não liquidado integralmente no vencimento é parcelado automaticamente.
Como sabido por Vossa Excelência, estão agindo de forma negligente uma vez que a Resolução 4.549 do Banco Central é clara que o parcelamento do saldo devedor somente é possível com autorização do cliente, quando a fatura está em atraso há 30 dias, fato esse que não aconteceu, pois o reclamante não ficou mais trinta dias para pagar a fatura do mês fevereiro de 2022.
Sendo assim, a fatura do mês de fevereiro foi paga na sua totalidade não restado saldo devedor para o mês seguinte, mesmo assim a fatura do mês de março foi parcelada automaticamente sem autorização da parte reclamante e curiosamente passou a fazer parte das cobranças até a presente data, conforme os documentos anexados.
Entretanto, desde março a parte reclamante vem pagando somente o valor das compras realizada em dia e deixando de pagar os juros parcelados e duplicado que foram lançados sem sua autorização na fatura do cartão de credito e não restando outra alternativa senão buscar esse judiciário diante da sua tamanha hipossuficiência a empresa reclamada.” Pede a procedência.
Citada, a parte ré contestou no id54958571, alegando que não houve defeito do serviço e que o parcelamento cumpriu as normas do Bacen.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória.
Com tais argumentos, requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no Num.65637281 .
Encerramento da instrução no id 124167372 , após as partes terem postulado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está apto a receber julgamento, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Analisando as faturas do id 54958573 , verifica-se que a fatura com vencimento em 10/01/2022 com valor total de R$ 481,68 não foi paga.
Após a fatura com vencimento em 10/02/2022 com valor de R$ 714,61, foi paga em parte no dia 27/01/2022 no valor de R$ 300,00.
O débito residual de R$ 414,61 foi objeto de parcelamento em 24 vezes de R$ 64,57 na forma da Resolução 4549 do BACEN.
Destarte, considerando a regularidade da cobrança e a ausência de prejuízo ao consumidor, atuou o réu no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98 , do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CINTIA COSTA BASILIO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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