TJRJ - 0803978-14.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803978-14.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUTIER MOURA MENDONCA RÉU: MR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM GERAL LTDA - EPP, START EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme requerido, reconsidero a decisão do ID 160328995 e defiro o parcelamento do valor das despesas processuais, em seis vezes iguais e sucessivas, devendo o recolhimento ser efetuado todo dia 02 de cada mês, a se iniciar em 02/09/2025.
Comprovado o primeiro recolhimento, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803978-14.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAUTIER MOURA MENDONCA RÉU: MR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EM GERAL LTDA - EPP, START EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1) Desentranhe-se a petição de ID 118504741, uma vez que não pertence a estes autos. 2) O recolhimento de custas ao final do processo e parcelamento das despesas processuais são medidas de caráter excepcional, que apenas têm lugar mediante comprovação de sua necessidade.
Os documentos acostados não comprovam precariedade financeira para que se admita excepcionar o princípio da antecipação das despesas processuais, razão pela qual indefiro o postulado no ID 125596597. À parte autora para recolher as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
05/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAUTIER MOURA MENDONCA - CPF: *88.***.*00-72 (AUTOR).
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04/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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