TJRJ - 0813767-71.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813767-71.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLIS FONSECA DOS SANTOS MORAIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que o serviço de fornecimento de água é efetivamente prestado na unidade consumidora da demandante.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLIS FONSECA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *57.***.*05-79 (AUTOR).
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28/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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