TJRJ - 0816071-37.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:56
Baixa Definitiva
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27/03/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VICTORIA STEFHANNY RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0816071-37.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA STEFHANNY RODRIGUES COSTA RÉU: BOTICARIO PROD DE BELEZA LTDA-M Cuida-se de demanda em que foi determinada a emenda à petição inicial para cumprir a ordem emanada pela Nota Técnica n.º 04/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Grupo Decisório – publicada no DJERJ de 13.08.2024.
A parte autora, regularmente intimada, não deu cumprimento à determinação.
Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas de lei.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de dezembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
03/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:57
Outras Decisões
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09/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:40
Apensado ao processo 0816070-52.2024.8.19.0054
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22/07/2024 12:34
Outras Decisões
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22/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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