TJRJ - 0803651-03.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE DE BRITO SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803651-03.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ALVES REIS CARVALHO RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
VISTOS.
Anote-se o id 123014655.
Trata-se de ação de indenização proposta por AMANDA ALVES REIS CARVALHO em face de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, alegando em sum a má prestação de serviços de saúde do réu e sentiu fortes dores, que causou danos morais.
Narra a inicial: “ No dia 25/08/2021, a autora deu entrada na clínica CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO, ora ré, na parte da manhã, pois encontrava-se com sua sonda vesical obstruída, pois, no dia 15 de agosto do mesmo ano havia passado por uma cirurgia de endometriose, cirurgia que foi realizada no Hospital São Lucas. “A paciente foi submetida à laparoscopia que teve duração de 363 minutos com perda (450ml).
Foi utilizado no procedimento cirúrgico, meio de energia harmônica sonycision, manipulador uterino e barreira antiaderente, grampeador circular n 31mm , grampeador signia com 5 cargas de 60mm”.
Frase extraída do próprio laudo que consta em anexo.
Vale informar que a autora tem endometriose torácica, localizada a 02 (dois) cm do miocárdio (músculo que reverte o coração), ou seja, correndo risco de vida. (exame em anexo) No referido dia, por estar sentindo muitas dores devido à obstrução da sonda teve que passar pela emergência, onde achou que encontraria apoio e tudo seria resolvido, ledo engano, foi ai que seus problemas começaram a piorar, logo ao chegar no hospital pegou senha para prioridade-urgência, o que demorou cerca de meia hora só para conseguir abrir um prontuário.
Pois bem, ao passar pela triagem questionou a enfermeira que lhe atendia, pois autora não havia sido enquadrada em nenhum tipo de emergência ou prioridade, mesmo estando com a bexiga saturada e a sonda obstruída há mais de uma hora (tempo contado desde a sua residência até o atendimento) e estando em um pós-operatório, quando foi informada com bastante arrogância pela enfermeira que a autora teria que aguardar (mesmo sentindo muitas dores), pois quem definiria seria ela (enfermeira).
Após ver a situação que a autora se encontrava, pois se contorcia, chorava e gritava de dor, logo, a medica (supervisora) veio falar com a autora, em um tom que desdenhava situação humilhante que esta passava e minimizava o grau de dor que a autora sentia, usando o seguinte termo “ "às vezes ficamos incomodados porque sonda incomoda mesmo mas a autora tinha que ser paciente porque às vezes pode haver outros pacientes aguardando também" e obteve a seguinte reposta da autora: “só me manifestei foi por estar realmente estou com muita dor, e eu sou uma pessoa costumada a sentir dor", mas neste caso era notório que estava insuportável, é inadmissível um profissional da saúde (medica) tentar diminuir a dor do outro como se fosse algo normal, e se tratando de uma situação bem delicada, que havia a possibilidade de risco de vida, o mínimo esperado era um pouco de agilidade, compaixão, conforto e entendimento por parte da clínica e seus funcionários.
Pois bem, ao chegar até a medica que realizou a consulta da autora, Dra.
Larissa Pessanha Vieira, a autora – sentindo muitas dores - teve que relatar tudo, novamente, o que era um tormento, e já não aguentando de tanta dor que sentia, a medica observou e logo a encaminhou para coleta de sangue (anexos), desobstrução da sonda e medicação, porem para surpresa da autora, a enfermeira foi na área de medicação para saber quem iria fazer a desobstrução e onde seria realizado o procedimento, pois ninguém sabia responder, e enquanto eles tentavam “descobrir” onde seria feito, quem faria a autora continuava sentindo dores insuportáveis, negligencia total por parte da equipe de enfermagem e médicos.
Logo, ao “descobrir” que a desobstrução seria realizada na sala de Repouso, pela equipe de Enfermagem, foi encaminhada, quando, porém, a Enfermeira que tentou desobstruir a referida sonda tentou algumas vezes realizar o procedimento, mas não conseguiu, consequentemente optou por realizar a TROCA da sonda e não mais a desobstrução.
Vale informar que toda pergunta que era feita para equipe de enfermagem e para os médicos, eram respondida de forma arrogante e prepotente, dizendo que: “ela tem que aguardar mesmo.” “não se pode fazer nada, tem que aguardar”, porém as dores físicas que a autora sentiu eram incalculáveis, podendo ser observado pelo laudo anexado aos autos, que demonstram com fotos passo a passo da cirurgia que foi feita, e está claro que não estamos falando de cirurgia pequenas, muito menos dores pormenores.
Após receber alta, a autora procurou por Natália, que é a Supervisora de atendimento, onde foi relatado o descaso com a gravidade do caso da autora.
Que se manteve inerte.
Pois, por estar com uma sutura na bexiga, esta poderia ser dilatada por enchimento ou ainda romper a sutura , entretanto a gravidade não foi considera em momento algum, mesmo mostrando todos os exames feitos, e informando que se tratava de uma videolaparoscopia 19 focos de endometriose profunda, dentre elas intestino e bexiga (Documento em anexo).
Destaca que se não fosse a insistência da autora, esta teria ficado esperando as funcionárias da medicação desobstruírem a sonda conforme foi orientado a autora pela Médica do Atendimento.
Pois bem, achando que teria acabado os problemas, para o seu espanto sua sonda obstruiu novamente, no mesmo dia a noite, e a autora teve que volta na clínica da ré, onde tudo se repetiu, descaso, negligencia...
Em desespero ligou para seu médico o Dr.
Thiago Antunes Siqueira Borges CRM:52 104962-3, que foi responsável e realizou a cirurgia da autora, e através de um áudio solicitou a retirada da sonda, e no mais informou que se responsabilizava, pois não poderia ir até o local ode a autora se encontrava por ser muito distante, não daria tempo e a autora sentiria mais dores e correria mais riscos, pois a sonda poderia se romper a qualquer momento, sem contar a dor que já estava demais.
Ocorre que, para espanto da autora a médica do turno da noite, além de ser bem arrogante disse em alto e bom tom a seguinte frase: “quem está aqui sou eu, quem manda sou eu”.
E não autorizou a retirada, e a autora continuou sentindo dores absurdas.
Ao passar pela triagem novamente o que demorou em torno de mais 30 minutos, foi atendida por outra médica, que não se sabe o nome, mas era do plantão da noite do referido dia, que ao ver que a paciente, se encontrava em um estado alterado, pois sentia muitas dores, pois estava sentido fortes dores, foi simplesmente abandonada pela médica, que a deixou na sala sozinha com seu esposo que acompanhava.
Vale ressaltar que a autora só pedia para que a médica autorizasse a retirada da sonda, pois o seu médico já havia autorizado, e ela já não aguentava mais sentir dor, mas foi tratada com total negligencia e imprudência diante de um fato tão delicado.
Em seguida a autora saiu da sala com ajuda de seu esposo e foi procurar pela assistente social da clínica, onde foi informada que não podia atendê-la, pois segundo a recepcionista ela estaria em um caso delicado.
Não mais suportando, pois foi simplesmente abandonada, ligou para polícia (print da ligação em anexo) onde foi informada que a viatura só poderia ir ao local se a própria assistente social se recusasse a atendê-la, em desespero, pois não suportava mais a dor começou a chorar e gritar, logo a Assistente Social apareceu, e a autora foi encaminhada para retirada da sonda.
E em seguida, depois de tanto sofrimento, teve a retirada da sonda e sua alta hospitalar.
Após ter alta, fez questão de relatar todo ocorrido por Email, no qual a própria ré confessa a negligência ocorrida e se lamenta. ( e-mails em anexo).
Insta salientar que a situação da autora é algo tão delicado e atípico, que pode ser comprovado através dos laudos e exames médicos, todos em anexos.
Diante de todo exposto, todo dano sofrido, algo imensurável, não restou alternativa se não recorrer ao judiciário, não só para que a ré seja punida, mas para que sejam evitadas mais situações humilhantes como essa.”.
Pede a procedência.
Regularmente citada, ofertou a ré a contestação no id 60411973, alegando a regularidade da prestação de serviço e a ausência de danos.
Requereu a improcedência.
Sem Réplica.
Decisão saneadora a fls.113640480 .
As partes foram intimadas, sendo encerrada a instrução, id 147601588após a preclusão da decisão.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
A instrução foi encerrada após a preclusão da fase probatória conforme o id 141307091.
Assenta-se que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Com efeito, o requerido comprovou por meio dos prontuários de atendimentos do id 60411976 que a prestação de serviço ocorreu em tempo razoável passando a parte autora por uma triagem e sendo logo atendida na urgência.
Destarte, considerando a regularidade da prestação de serviço, atuou o réu no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98 , do CPC.
Anote-se o novo patrono da parte ré no id 123014655em face da incorporação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE DE BRITO SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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