TJRJ - 0804421-90.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA ESPOSITO em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA ESPOSITO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0804421-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes sobre marcação da perícia de ID. 193237812 ( 23 de Junho de 2025, às 11:15h).
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0804421-90.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO Rejeito a preliminar de desinteresse de agir ausência, ao argumento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não se exige, no presente caso, que a autora esgote a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a legalidade da cobrança de consumo relativa às faturas descritas na inicial, como também direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, nomeio perito o engenheiro Dr. que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da súmula n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Não haverá antecipação de honorários, tendo em vista a Gratuidade de Justiça de que goza a parte Autora, requerente da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
As intimações ocorrer-se-ão por meio do PORTAL.
Ao réu para que acoste os dados de consumo referentes a cinco anos anteriores à data da distribuição da petição inicial. À autora para que acoste seu contato.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de dezembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
03/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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