TJRJ - 0800612-75.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0800612-75.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, L.
O.
E.
RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,§1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 255, XXI do CN: Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:40
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA ECCARD em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800612-75.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, L.
O.
E.
RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por L.
O.
E., representada por sua genitora DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, e DANIELA DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIMED DO VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Na inicial, as autoras relatam em síntese que: a) eram usuárias do Plano de Saúde Unimed do Vale do Aço (Primeira Ré), administrado pela Empresa Bem Benefícios (Segunda Ré) e pagavam rigorosamente os boletos dentro do vencimento; b) a menor Luiza nasceu prematura, razão pela qual houve indicação médica da necessidade de sessões de fisioterapia para a estimulação precoce do desenvolvimento motor; c) em 30/09/2019, a infante tinha uma sessão de fisioterapia agendada, porém ao tentar passar a carteirinha do plano, não foi possível a transação, vez que no sistema constou a expressão “negado”; d) no dia 01/10/2019, Daniela procurou o escritório da 2ª ré e lhe informaram que a negativa ocorreu devido a uma “transação entre a ré e outra empresa, e que tudo iria se resolver”, bem como solicitado o retorno após uma semana; e) a ré lhe forneceu uma carteirinha provisória, com novo número, para que pudessem usufruir do plano contratado; e) entretanto, a referida carteirinha não foi aceita em 04/10/2019, numa nova sessão de terapia; f) as demandantes receberam, em 05/10/19, uma carta datada de 30/09/19, enviada pela empresa Bem Benefícios, informando que seu plano fora cancelado em razão da rescisão do contrato entre a referida ré e a Unimed do Vale do Aço; g) diante da situação, a demandante foi obrigada a pagar as sessões de fisioterapia no valor de R$ 400,00; h) o plano de saúde era imprescindível para a realização das sessões de fisioterapia, cuja eficácia depende da continuidade, porém, tendo em vista o cancelamento inesperado do plano de saúde, a menor ficou impedida de realizar o tratamento até que novo fosse contratado, inclusive com a necessidade de aguardar um prazo de carência; i) não bastassem todos os transtornos descritos, as postulantes receberam cobrança referente ao mês de dezembro de 2019, com vencimento em 10/12/2019, no valor de R$ 640,46, cobrança indevida, uma vez que conforme, comunicado enviada pela Segunda Ré, o convênio foi cancelado em 05/10/2019.
Requerem a declaração de inexistência da cobrança indevida; compensação por danos materiais em dobro e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 17534331 ao id.17535041.
No id. 17615977, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No id. 26452758, foi certificado que as rés não apresentaram contestação.
No id. 34247047, decisão que decretou a revelia das rés.
No id. 34836716, a ré BEM BENEFÍCIOS requereu a reconsideração da decisão que decretou a revelia, tendo em vista a certidão negativa de citação.
No id. 35881795, Ministério Público deixou de intervir no feito.
No id. 59969926, a ré UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que: a) a contratação do plano em que a Requerente figurava como beneficiária foi efetuada diretamente com a Bem Benefícios, na condição de Administradora de Benefícios, responsável pela escolha do plano de saúde da Demandante, bem como de toda administração do plano; b) a solicitação de inclusão ou exclusão dos beneficiários nos planos de saúde é de prerrogativa exclusiva da Bem Benefícios, competindo à contestante apenas cumprir com o pedido; c) em virtude da rescisão contratual operada entre a Bem Benefícios e a Unimed Vale do Aço, a administradora de benefícios solicitou a exclusão da beneficiária, competindo a esta contestante apenas cumprir com tal exclusão, o que foi feito; d) caberia à Bem Benefícios migrar o plano para outra operadora, além de informar às autoras sobre o ocorrido, já que esta ré nunca possuiu qualquer relação com as demandantes; d) quando das supostas negativas, já havia sido desligada da UNIMED VALE DO AÇO, pelo que esta operadora não possui qualquer responsabilidade quanto a fatos ocorridos posteriormente a tal fato; e) durante o período em que figurou como beneficiária desta contestante, todos os serviços demandados foram devidamente atendidos; f) a ausência de danos morais e imateriais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 59969930 ao id. 59969934.
No id. 69821899, a autora apresentou réplica.
No id. 70376407 , as partes foram intimadas para especificarem provas.
No id. 70403374, a autora informou que não pretende produzir mais provas.
No id. 71783117, a ré UNIMED informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 81034856, a ré BEM BENEFÍCIOS apresentou contestação e arguiu, preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não possui ingerência para autorizar ou negar atendimento/procedimento aos beneficiários e que tal competência e das operadoras.
Afirma que apenas realiza serviços administrativos, tais como emissão de boletos de mensalidade, elaboração e envio de carteira de identificação, entre outras funções.
Aduz que a Administradora somente solicita suspensão/exclusão dos beneficiários quando recebe os pedidos de cancelamento por eles formulado.
Afirma que, em setembro de 2019, a UNIMED VALE DO AÇO requereu, em juízo, a rescisão do contrato que tinha com a BEM BENEFÍCIOS ADM DE BENEFÍCIOS, dando causa a um verdadeiro caos para todos os envolvidos, principalmente os beneficiários do contrato ao qual a autora estava vinculada, já que deveria permanecer prestando atendimento aos consumidores, porém não o fez.
A contestação foi instruída com os documentos dos ids. 81034858 a 81034865.
No id. 82704858, foi certificado a intempestividade da peça de defesa apresentada pela ré BEM BENEFÍCIOS.
No id. 96439903, decisão saneadora que revogou a revelia decretada em relação à ré UNIMED, manteve a revelia decretada à ré BEM BENEFÍCIOS e encerrou a instrução processual.
No id. 101084979, alegações finais da ré UNIMED.
No id. 102528674, alegações finais da autora.
No id. 135662057, foi certificado que a ré BEM BENEFÍCIOS não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por L.
O.
E., representada por sua genitora DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, e DANIELA DE OLIVEIRA SILVA em face de UNIMED DO VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, uma vez que deve ser adotada a Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita conforme são apresentadas pelas autoras (in status assertiones).
Deve-se ainda ressaltar que as duas rés imputam a responsabilidade do evento danoso integralmente à outra corré.
Entretanto, é cediço que há solidariedade passiva entre operadora de plano de saúde e a administradora do plano.
Ademais, deve-se ressaltar que, nos termos da decisão do id. 96439903, foi revogada a revelia decretada à primeira ré (Unimed Vale do Aço) e mantida a revelia da segunda ré (Bem Benefícios).
Assim, para fins de julgamento, somente será analisada a contestação do id. 59969930.
No mérito, a relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando as partes Rés a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, respondem as partes rés de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na inicial a autora reclama, em suma, que o seu plano de saúde foi indevidamente cancelado e que recebeu cobrança indevida.
Aduz que teve que efetuar o pagamento das sessões de fisioterapia de forma particular, uma vez que o procedimento era indispensável para a recuperação da saúde da filha recém nascida Luiza.
Para comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos: certidão de nascimento da menor Luíza (id. 17534347); guia de atendimento (id. 17534349); carteirinhas da Unimed (ids. 17534350 e 17535004); recibo de pagamento das sessões de fisioterapia (id. 17535008); laudo médico da menor Luíza (id. 17535009); encaminhamento para fisioterapia respiratória e motora (id. 17535012); telas extraídas do aplicativo whatsapp (ids. 17535013 e 17535014), carta enviada pela ré comunicando o cancelamento do plano (id. 17535017); e-mail de cobrança remetido em 06/02/2020 (id. 17535022, 17535024, 17535025, 17535027, 17535028) e comprovante dos pagamentos dos boletos (ids. 17535030, 17535032 e 17535036).
Foi decretada e mantida a revelia da ré Bem Benefícios, motivo pelo qual a contestação do id. 81034856 não será analisada.
Em sua defesa, a ré Unimed Vale do Aço alegou que a rescisão do plano foi feita pela ré Bem Benefícios e que somente lhe competia cumprir com tal exclusão, o que foi feito.
Alega que caberia à Bem Benefícios migrar o plano para outra operadora, além de informar às autoras sobre o ocorrido, já que não possui ou possuiu qualquer relação com as autoras.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos um e-mail de solicitação de exclusão remetido na data de 13/09/2019 para a empresa ré Bem Benefícios (id. 59969931).
Considerando todo o exposto nos autos e as provas acostadas, entendo que a falha na prestação de serviços, por parte das rés, restou devidamente comprovada.
No tocante à suspensão ou cancelamento unilateral do plano, deve ser observada a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98, que dispõe: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Quando se trata de plano de saúde coletivo por adesão, a rescisão do contrato deve obedecer às regras das Resoluções Normativas ANS n. 509/2022 e 557/2022.
Neste particular, cabe anotar que a Resolução n. 509/2022 traz em seu Anexo I as regras de cancelamento do plano coletivo por adesão, a saber: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” Já a Resolução n. 557/2023, ao dispor sobre a exclusão do beneficiário de plano coletivo por adesão, disciplina, em seu artigo 24, que caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos (redação do caput) e que as operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas hipóteses de fraude, perda do vínculo do titular ou pedido do beneficiário (parágrafo único).
De toda sorte, a cláusula geral de boa-fé objetiva tangencia a relação contratual estampada no processo e consubstancia a exigência de conduta legal dos contratantes, que se materializa nos chamados deveres anexos de conduta, ínsitos a qualquer tipo de negócio jurídico, dentre eles os deveres de informação, de probidade e de cuidado com relação à outra parte negocial Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema n. 1092: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Demais disso, é assente na jurisprudência do STJ que havendo rescisão do contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Pela análise das provas dos autos, não há comprovação de que as rés cumpriram as regras legais e regulamentares para a rescisão dos contratos de plano de saúde pactuados com a autora e sua filha menor,sendo possível inferir que a parte autora desconhecia a rescisão dos contratos.
Em sua contestação, a ré Unimed afirma ter notificado previamente a empresa Administradora Bem Benefícios, mas não comprova que a autora foi cientificada como determina a Resolução da ANS.
De igual modo, a ré Bem Benefício (revel) não faz prova de que notificou a parte autora, certo de que tal dever também lhe incumbe enquanto administradora do plano de saúde e responsável pelo contato direto com os beneficiários do plano de saúde.
Frise-se que as empresas rés não apresentaram qualquer justificativa para a exclusão dos planos de saúde das autoras, o que torna rescisão dos contratos injustificada.
Deve-se ainda ressaltar que a parte autora logrou êxito em comprovar que as empresas rés lhe enviaram cobrança indevida, uma vez que recebeu e-mail cobrando valores posteriores ao cancelamento do plano, como se vê nos documentos juntados nos ids. 17535022 a 17535028.
Não há como acolher as teses defensivas, uma vez que despidas de comprovação.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos todas as provas que teve condições de produzir, restando assim comprovados diversas falhas das empresas rés, quais sejam: rescisão injustificada do contrato de plano de saúde da autora e da sua filha; ausência de notificação da exclusão do plano; descumprimento do prazo de notificação estipulado pela ANS e envio de cobranças indevidas para a autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências recentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1925789 RJ 2021/0195575-7 Jurisprudência Acórdão publicado em 24/02/2022 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105 , III , a , da Constituição Federal . 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. plano de saúde.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3341895920198190001 202300101346 Jurisprudência Acórdão publicado em 23/06/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DO ESTIPULANTE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS ERGA OMNES.
ARTIGO 103 , I , DO CDC .
NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
DANO MORAL.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda proposta por estipulante em contrato de assistência médica que objetiva o cancelamento de dívida junto à seguradora, restituição de indébito e indenização por dano moral. 2.
Plano empresarial contratado em 29/06/2017 para 5 cinco) vidas, com cancelamento requerido pela pessoa jurídica em 02/07/2018. 3.
Cláusula contratual 17.1 que exige notificação prévia com, no mínimo, 60 sessenta dias de antecedência para rescisão imotivada que deve ser afastada ante a revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/2009 da ANS pela própria Agência Reguladora, por meio da Resolução Normativa nº. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada no âmbito do TRF 2ª região, decisum que transitou em julgado em 08/10/2018 e tem efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103 , I , do CDC . 4.
Impossibilidade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano.
Exclusão do débito e da restrição cadastral. 5.
Dano moral configurado ante a falha na prestação do serviço e negativação indevida do nome da pessoa jurídica. 6.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância requerida pela autora na exordial e que atende aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade.
Artigo 944 do Código Civil . 7.
Reforma da R.
Sentença. 8.
Provimento ao recurso.
Por todo o exposto, entendo que a falha na prestação de serviços das empresas rés restou evidenciada.
Além disso, as rés não observaram, no caso concreto, os princípios da informação clara e adequada, bem como o da segurança.
Por consequência, o pedido de dano material deve ser acolhido, já que a parte autora teve que efetuar o pagamento dos procedimentos médicos da sua filha recém nascida de forma particular, ante a recusa imotivada e reiterada de cobertura pelo plano de saúde.
Com relação aos danos morais, certo é que a conduta abusiva das rés trouxe prejuízos morais às partes autoras, capaz de trazer-lhes transtornos que desbordam o mero aborrecimento.
Aplica-se, pois, a teoria do desvio produtivo que, em síntese, justifica a condenação das rés pela perda de tempo da genitora da primeira autora em solucionar a situação em que se viu em razão do cancelamento indevido dos planos de saúde.
O montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; o cancelamento indevido do plano de saúde da primeira autora e da sua filha recém nascida; a necessidade de realização do procedimento negado, ante a urgência do quadro de saúde da filha prematura; a ausência de comunicação por parte das rés acerca da rescisão do contrato; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo para condenar as rés, de forma solidária, a: b) indenizar às autoras, a título de danos materiais, de forma simples, os valores despendidos para pagamento das despesas médicas comprovadas nos autos, no valor e R$ 400,00, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; a) indenizar às autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
DECALRO inexistente a cobrança referente à mensalidade de competência dezembro/2019, com vencimento em 10/12/2019, no valor de R$ 640,46.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 05 de dezembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:01
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 05:33
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CARINA SILVA ABREU SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOYSE MARIA GONCALVES DIAS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CARINA SILVA ABREU SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOYSE MARIA GONCALVES DIAS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:33
Decretada a revelia
-
12/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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