TJRJ - 0809727-80.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 11:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 00:02 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809727-80.2022.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 RÉU: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS 1) Mantenho a decisão que deferiu o pedido de liminar, pelos fundamentos já esposados.
 
 Note-se que o ajuizamento de ação revisional não se mostra hábil a afastar a configuração da mora, notadamente no caso em tela, em que a demandante efetuou o pagamento de apenas uma prestação pactuada. 2) Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice"no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
 
 Defiro cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário.
 
 Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado. 3) Considerando que a parte ré espontaneamente apresentou contestação, exercendo eficazmente o direito de defesa, considero suprida a citação.
 
 Anote-se o patrocínio da parte ré. 4) À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação. 5) Infere-se do relato autoral, bem como do documento constante do indexador 39662951, que para a aquisição do veículo descrito na exordial a demandada assumiu, dentre outros, o compromisso de pagar 60 prestações mensais de R$ 1.504,13, medida não compatível com situação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade à ré. 6) Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, valendo o silêncio como renúncia tácita.
 
 O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER INTIMADA: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: RUA FRANCISCO ELIAS DA CRUZ, S/N, QD 6, LT 1, APT. 101, INOÃ, MARICÁ - RJ, CEP 24943690 DADOS DO VEÍCULO A SER APREENDIDO: CHASSI: 93Y5SRD6EGJ319740, RENAVAM: 001089519645, PLACA: GJJ6E46, MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRES EASYR, ANO/FABRICAÇÃO: 2016, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2016
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                                            05/12/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 08:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*85-15 (RÉU). 
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                                            05/12/2024 08:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/08/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2023 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 18:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2023 01:10 Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 17:53 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 15:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/12/2022 18:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/12/2022 18:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2022 18:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/12/2022 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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