TJRJ - 0806142-07.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO CODOGNO FRANCO em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0806142-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE BRITO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Intimem-se.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado.
Após, expeça-se mandado de pagamento.
Ao autor, por cinco dias, sobre o cumprimento das obrigações.
Em caso de inércia ou ausência de requerimentos, cumpra-se integralmente a sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/09/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 00:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILA ASSUNCAO BOTELHO
-
20/09/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:52
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 16:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO CODOGNO FRANCO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
19/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806872-18.2024.8.19.0045
Marcio Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 13:24
Processo nº 0201214-10.2018.8.19.0001
Leandro Florencio de Freitas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Costa de Souza
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:45
Processo nº 0000147-94.1998.8.19.0065
Banco do Brasil S. A.
Maria das Gracas Pereira Daltro
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/1998 00:00
Processo nº 0803930-68.2024.8.19.0253
Julio Cesar de Medeiros Lemos
L.philippe Construcoes LTDA
Advogado: Luis Marcelo Almeida Pais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 22:41
Processo nº 0816039-30.2024.8.19.0087
Mara Lucia da Costa Elias Felipe da Silv...
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Dalva Jardim Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 19:18