TJRJ - 0807721-87.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDO DUARTE GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELSON UBIRAJARA DA SILVA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807721-87.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON UBIRAJARA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ICATU SEGUROS S A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial porque inexiste vício na causa de pedir e no pedido, que eventualmente impeça o válido desenvolvimento da relação processual com a respectiva sentença de mérito ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o artigo 14 da Lei 9.099/95 exige apenas “pedido” inicial, razão pela qual sequer seria cabível extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da "petição" inicial.
No mesmo sentido, aliás, o texto do Enunciado 3.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024).
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que no caso, em que pesem os relevantes fundamentos fáticos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão.
Isto porque, houve válida celebração dos impugnados negócios jurídicos.
Aliás, os contratos de seguro foram celebrados de forma clara e até apartada, o que pressupõe consentimento informado e esclarecido do cliente.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais atos normativos.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:12
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:25
Juntada de petição
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14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDO DUARTE GOMES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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15/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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