TJRJ - 0804352-93.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:37
Documento
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04/07/2025 22:36
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804352-93.2024.8.19.0010 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0804352-93.2024.8.19.0010 Protocolo: 8818/2025.00063030 RECTE: IRES JULIANA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO OAB/RJ-102623 RECORRIDO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP-345480 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência do débito comprovadamente pago pela autora; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de primeiro grau; e (iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da publicação do presente julgado.
O cerne da controvérsia reside no pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes para quitação do saldo devedor do cartão de crédito utilizado pela autora.
Consta que a fatura com vencimento em 13/06/2024, no valor de R$ 1.945,25, oferecia à consumidora a possibilidade de parcelamento em 20 prestações mensais de R$ 155,73, proposta esta que foi aceita.
O juízo a quo entendeu que a autora não comprovou que o pagamento efetuado correspondia à primeira parcela do referido acordo, concluindo, assim, que ela não se desincumbiu do ônus da prova.
Contudo, verifica-se que o comprovante de pagamento anexado sob o ID 126560745 corresponde exatamente ao boleto constante no ID 126560742, vinculado à proposta de parcelamento do saldo devedor.
Dessa forma, resta demonstrado que a recorrente aderiu ao parcelamento e quitou corretamente a primeira parcela nos moldes avençados.
Nestas condições, a cobrança impugnada nos autos, que motivou a indevida restrição de crédito em nome da autora, revela-se ilegítima e deve ser cancelada, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O dano moral, por sua vez, configura-se diante da injusta restrição creditícia imposta, atraindo a aplicação do Enunciado da Súmula nº 89 deste Egrégio Tribunal, que dispõe: ¿A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.¿ Entretanto, não se configura hipótese de inexigibilidade do débito, uma vez que é incontroverso que a autora fez uso do cartão de crédito, originando o saldo devedor atualmente parcelado.
Assim, é de sua responsabilidade quitar o valor remanescente, devendo ser excluídas apenas as quantias cuja quitação foi comprovadamente demonstrada.
Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determino a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 10:35
Inclusão em pauta
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22/05/2025 14:46
Conclusão
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22/05/2025 14:43
Distribuição
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22/05/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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