TJRJ - 0807798-96.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807798-96.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, decido.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual válida celebração do negócio jurídico entre as partes legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu trouxe detalhados esclarecimentos e anexou documentos e fotografias para comprovar que as partes teriam celebrado contrato por meio eletrônico, mas a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
Comunique-se.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:27
Juntada de petição
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 17:33
Juntada de Informações
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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17/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros anexos
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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